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Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

Categoria: Empresariais
Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

A tributação de mais-valias assenta no conceito de rendimento acréscimo patrimonial, segundo o qual, os aumentos de poder aquisitivo constituem uma componente do rendimento, devendo ser englobados, em sede de IRS, a outros que eventualmente o sujeito passivo tenha auferido, enquadrando-se na categoria G.

No entanto, existem situações em que tais incrementos patrimoniais, não são enquadráveis no conceito de mais-valias.

Muitas das vezes, e desde a aquisição do bem, existe todo um processo desencadeado que configura puros actos de gestão com vista ao aumento patrimonial do mesmo, com o exclusivo propósito de assim, obter vantagens patrimoniais.

A título de exemplo, a aquisição de prédios urbanos com o exclusivo propósito de revenda, loteamento de terrenos e actividades urbanísticas, configuram a prática de actos de natureza comercial.

Sendo certo que, tais actos colocam em causa o princípio básico do conceito de “mais-valias”; - a sua ocasionalidade.

Toda esta factualidade, deixa cair por terra o carácter fortuito dos rendimentos de mais-valias, já que o objectivo é a valorização do bem com vista à sua alienação.

Nestes casos, tais rendimentos não têm enquadramento na Categoria G, mas sim na categoria B.

É que nos rendimentos da categoria G (mais-valias), para efeitos de tributação em IRS, apenas cabem os ganhos inesperados ou fortuitos, ou seja, os resultantes das valorizações produzidas nos bens, independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular, "os ganhos trazidos pelo vento" (windfalls), na expressão consagrada na doutrina.

Dito de outro modo, o exercício, mesmo que ocasional, de uma actividade objectivamente comercial ou industrial, com o fito de obter lucros, enquadra-se no conceito de rendimento comercial.

Art.º 3.º Código Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares.

Rendimentos da Categoria B
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a catividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;
e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do n.º 1;
h) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
i) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.


Paulo Jorge Rocha Janela

Título: Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

Autor: Paulo Jorge Janela (todos os textos)

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Comentários - Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

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A história da fotografia

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Tema: Fotografia
A história da fotografia\"Rua
A história e princípios básicos da fotografia e da câmara fotográfica remontam à Grécia Antiga, quando Aristóteles verificou que os raios de luz solar e com o uso de substâncias químicas, ao atravessarem um pequeno orifício, projetavam na parede de um quarto escuro a imagem do exterior. Este método recebeu o nome de câmara escura.

A primeira fotografia reconhecida foi uma imagem produzida em 1826 por Niepce. Esta fotografia foi feita com uma câmara e assente numa placa de estanho coberta com um derivado de petróleo, tendo estado exposta à luz solar por oito horas, esta encontra-se ainda hoje preservada.

Niepce e Louis –Jacques Mandé Daguerre inciaram em 1829 as suas pesquisas, sendo que dez anos depois foi oficializado o processo fotográfico o nome de daguerreótipo. Este processo consistia na utilização de duas placas, uma dourada e outra prateada, que uma vez expostas a vapores de iodo, formando uma pelicula de iodeto de prata sobre a mesma, ai era a luz que entrava na camara escura e o calor gerado pela luz que gravava a imagem/fotografia na placa, sendo usado vapor de mercúrio para fazer a revelação da imagem. Foi graças á investigação realizada por Friedrich Voigtlander e John F. Goddard em 1840, que os tempos de exposição e revelação foram encurtados.




Podemos dizer que o grande passo (não descurando muitas outras mentes brilhantes) foi dado por Richard Leach Maddox, que em 1871 fabricou as primeiras placas secas com gelatina, substituindo o colódio. Três anos depois, as emulsões começaram a ser lavadas com água corrente para eliminar resíduos.

A fotografia digital


Com o boom das novas tecnologias e com a capacidade de converter quase tudo que era analógico em digital, sendo a fotografia uma dessas mesmas áreas, podemos ver no início dos anos 90, um rápido crescimento de um novo mercado, a fotografia digital. Esta é o ideal para as mais diversas áreas do nosso dia a dia, seja a nível profissional ou pessoal.

As máquinas tornaram-se mais pequenas, mais leves e mais práticas, ideais para quem não teve formação na área e que não tem tempo para realizar a revelação de um rolo fotográfico, sem necessidade de impressão. Os melhores momentos da nossa vida podem agora ser partilhados rapidamente com os nossos amigos e familiares rapidamente usando a internet e sites sociais como o Facebook e o Twitter .

A primeira câmara digital começou a ser comercializada em 1990, pela Kodak. Num instante dominou o mercado e hoje tornou-se produto de consumo, substituindo quase por completo as tradicionais máquinas fotográficas.

Sendo que presentemente com o aparecimento do FullHD, já consegue comprar uma máquina com sensores digitais que lhe permitem, além de fazer fotografia, fazer vídeo em Alta-Definição, criando assim não só fotografias quase que perfeitas em quase todas as condições de luz bem como vídeo com uma qualidade até agora impossível no mercado do vídeo amador.

Tirar fotografias já é acessível a todos e como já não existe o limite que era imposto pelos rolos, “dispara-se” por tudo e por nada. Ter uma máquina fotográfica não é mais um luxo, até já existem máquinas disponíveis para as crianças. Muitas vezes uma fotografia vale mais que mil palavras e afinal marca um momento para mais tarde recordar.

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Título:A história da fotografia

Autor:Bruno Jorge(todos os textos)

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Comentários

  • Rua DireitaRua Direita

    05-05-2014 às 03:48:18

    Como é bom viver o hoje e saber da história da fotografia. Isso nos dá a ideia de como tudo evoluiu e como o mundo está melhor a cada dia produzindo fotos mais bonitas e com qualidade!

    ¬ Responder

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