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O que deve vestir e não vestir no trabalho

Texto escrito nos termos do novo acordo ortográfico.
Categoria: Vestuário
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Comentários: 2
O que deve vestir e não vestir no trabalho

Num emprego em que não seja obrigatório o uso de uniforme, as condições climatéricas não são o único motivo de dúvida relativamente ao que se deve levar vestido. Em certos casos, a escolha pode mesmo tornar-se penosa. Contudo, é possível sublimar ou até eliminar a incerteza quando se têm em conta fatores como a filosofia da empresa, o cargo que se ocupa e a forma de trajar dos demais funcionários. De salientar que sempre que se exerçam funções de chefia ou de contacto direto com clientes, a imagem do colaborador é a imagem da empresa que ele está a representar.

Nesta perspetiva, tudo o que traduza exageros, quer seja na roupa (mini-saias ou mini-blusas que reportam a atividade profissional de outra natureza (!), cores garridas ou fluorescentes, que trocam os olhos dos interlocutores, decotes tão exagerados que prendem olhares e “desprendem” concentração no(s) assunto(s) em questão, calças com uma cintura de tal maneira descaída que mais parecem estar em queda livre, etcétera), na maquilhagem (não vale a pena fazer concorrência ao arco-íris!), no cabelo, nas unhas, nas joias e acessórios (é bom lembrar-se que o seu contrato não engloba a exibição ostensiva de joalharia – para isso existem os manequins, que saem bastante mais baratos…) e em qualquer elemento de uma aparência que se pretende sóbria. De igual modo, saltos muito altos, camisa de manga curta com gravata (para os homens), meias brancas com calças clássicas, gravata com calça de ganga, entre outros conjuntos aberrantes estão interditos.

Ter cuidado com o próprio aspeto é assaz importante, uma vez que o vestuário tem a dita de transmitir mensagens e revelar certos pontos da personalidade de quem o enverga. Vestir-se adequadamente é indicativo do valor que uma pessoa dá à a si mesma e da possibilidade de retratar de forma adequada a organização. Efetivamente, o(a) profissional não se veste apenas para si, mas também para clientes, chefes e companheiros de trabalho. Sendo assim, a moda vigente deve ser a cultura da empresa e não as tendências de um setor que muda constantemente.

Embora a seleção da roupa dependa do local, do grau de exigência e das horas do dia (ou da noite), discrição é a palavra de ordem. A extravagância chama a atenção, mas é contraproducente no que toca ao profissionalismo. Outro requisito essencial é a maneira como a vestimenta assenta no corpo. Roupas demasiado largas dão um ar de desmazelo e excessivamente apertadas delineiam contornos que dificilmente deixarão os seus ouvintes atentos às suas ideias. Vestir uma peça que lhe cai na perfeição trará uma confiança extra, até pelo bem-estar que lhe proporciona. Um fato azul-marinho, por exemplo (tanto para homem como para senhora) evoca poder e tem força numa entrevista de emprego. Já o cinzento (simples) evidencia experiência, independentemente da idade.

Maria Bijóias

Título: O que deve vestir e não vestir no trabalho

Autor: Maria Bijóias (todos os textos)

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Comentários     ( 2 )    recentes

  • SophiaSophia

    09-06-2014 às 03:41:50

    Muito importante essa observação do que deve se vestir ou não no ambiente de trabalho.Penso que a modéstia, o bom senso é o caminho!
    Cumprimentos,
    Sophia

    ¬ Responder
  • Sofia NunesSofia Nunes

    16-09-2012 às 16:23:16

    Não defendo regras estritas que condicionam aquilo que devemos vestir no local de trabalho, uma vez que só condicionam a liberdade e a expressão pessoal de cada um. No entanto, aqueles que, por gosto ou por vicissitudes da vida, se encontram no mundo empresarial no qual existem indicações rigorosas sobre aquilo que devem ou não vestir, podem, com imaginação e bom gosto, adaptar o seu estilo pessoal ao código de vestuário do trabalho. Boas dicas.

    ¬ Responder

Comentários - O que deve vestir e não vestir no trabalho

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Texto escrito nos termos do novo acordo ortográfico.
Tema: Utilidades Domésticas
Como Solicitar O Seguro Desemprego - Passo A Passo!\"Rua
O seguro desemprego é instituído pela Lei Nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e que tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa. Foi sancionado pelo presidente da República do Brasil e também é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Este benefício é concedido a todo e qualquer trabalhador que foi dispensado apenas em regime de sem justa causa ou quando houver acordo judicial e o juiz autorizar o pagamento devido ao ex-trabalhador da empresa.

Sua duração é de 3(três) a 5(meses) de forma contínua e dependerá do tempo em que ficou empregado. O valor mensal é calculado conforme o que o trabalhador ganhava durante o período em que estava empregado.

Essa assistência financeira e temporária tem algumas regras, por isso, é muito importante conhecê-la antes mesmo de solicitá-la nos órgãos responsáveis.

Para ter direito ao benefício:


- Precisa ter a carteira devidamente assinada da empresa;
- Ter trabalhado durante 6 meses na empresa (no mínimo);
- Não ter recebido esse benefício no período de 16(dezesseis) meses ininterruptos;
- Ter sido dispensado sem justa causa.

Quem tem direito ao benefício:


- Os trabalhadores demitidos sem justa causa;
- O pescador artesanal; e
- O empregado doméstico, desde que o empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

Como solicitar – Passo a passo:


1) Dirija-se à qualquer Caixa Econômica Federal ou ao M.T.E (Ministério do Trabalho e Emprego) da sua cidade munidos dos seguintes documentos:
- Rescisão contratual, carteira de trabalho devidamente dado baixa com a data de saída e assinada e carimbada pela empresa, as duas vias do seguro desemprego preenchido e fornecido pela empresa, cartão do PIS/PASEP ou o cartão cidadão, extrato do recebimento do pagamento do FGTS, comprovante de residência e os últimos 3 (três) contra-cheques;
2) Entregue todos esses documentos ao atendente. Eles vão fornecer o protocolo de entrada do seguro desemprego, vão lhe dizer quantas parcelas você tem direito e a data que você receberá a primeira (30 dias).

Bem, apenas isso e agora é só esperar para o recebimento do pagamento das parcelas. Para consultar, acesse este link: http://granulito.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf
Digite com seu número de PIS/PASEP e logo abaixo com o código no visor e clique em consultar. Vai abrir outra tela com as informações das parcelas.

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Título:Como Solicitar O Seguro Desemprego - Passo A Passo!

Autor:Briana Alves(todos os textos)

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