O Contrato de Casamento



Claro e muito naturalmente que quando se fala em casamento, imaginamos a noiva com um bonito vestido, o noivo ansioso, os pais de ambos emotivos e os convidados felizes. Imaginamos a cerimónia, a festa, a banda, o atirar do bouquet. A nossa lama lírica e o sangue fadista que trazemos na nossa essência, fazem-nos pensar no casamento como uma festa, uma partilha, um grande amor e acima de tudo uma eterna felicidade. No entanto e se perguntar aos noivos se sabem o que estão a assinar no ato do casamento e o quer dizer a assinatura dos papeis que nos colocam à frente quando estamos deslumbrados com as alianças novas no dedo, a maioria não sabe. Para que não hajam duvidas e para que saiba o que está a assinar, aqui vão algumas informações sobre os diferentes regimes de casamento previstos na Lei Portuguesa. Ora vamos a isto:
Antes de mais saiba que em Portugal a designação de casamento civil. Diz o artigo 1577 do Código Português que o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas que pretendam constituir família mediante uma plena comunhão de vida. A idade mínima para casar é de 18 anos.
Quanto a regimes, existem 3. O Regime Geral de Bens, designa que todos os bens de ambos os noivos passem a pertencer ao casal. Isto significa que tudo aquilo que foi construído a nível financeiro, monetário, mobiliário ou imobiliário passará a pertencer aos 2 depois do casamento. Nesta situação e em caso de divorcio, será dividido pelos 2 nubentes.
Quanto ao Regime de Comunhão de Bens Adquiridos, o nome diz tudo. Todos os bens adquiridos antes do casamento pertencem a cada um dos nubentes, mas os adquiridos durante o casamento pertencem aos dois.
No Regime de Separação de Bens o casamento não vai intervir em nada no que diga respeito a bens. Quer os que tenha adquirido antes do casamento como todos aqueles adquiridos durante o mesmo. Existem casos em que este casamento é obrigatório como em casos de um dos noivos ter 60 ou mais anos.
O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo passou a ser possível desde junho de 2010, mas desde há uns anos que era possível comprovar e afirmar em sede fiscal a União de facto entre homossexuais.
Quanto ao divorcio, esse só foi possível em Portugal em 1910. Mas afinal, aqui só estamos a falar de casamentos. Para isso veja em que regime deve casar e estude aquilo que assina. Um casamento pode ser um mar de rosas, mas terá sempre de ser navegado a 2, pelo que para tudo dar certo, una-se com a alma do seu amado. Um papel será sempre um papel.
Antes de mais saiba que em Portugal a designação de casamento civil. Diz o artigo 1577 do Código Português que o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas que pretendam constituir família mediante uma plena comunhão de vida. A idade mínima para casar é de 18 anos.
Quanto a regimes, existem 3. O Regime Geral de Bens, designa que todos os bens de ambos os noivos passem a pertencer ao casal. Isto significa que tudo aquilo que foi construído a nível financeiro, monetário, mobiliário ou imobiliário passará a pertencer aos 2 depois do casamento. Nesta situação e em caso de divorcio, será dividido pelos 2 nubentes.
Quanto ao Regime de Comunhão de Bens Adquiridos, o nome diz tudo. Todos os bens adquiridos antes do casamento pertencem a cada um dos nubentes, mas os adquiridos durante o casamento pertencem aos dois.
No Regime de Separação de Bens o casamento não vai intervir em nada no que diga respeito a bens. Quer os que tenha adquirido antes do casamento como todos aqueles adquiridos durante o mesmo. Existem casos em que este casamento é obrigatório como em casos de um dos noivos ter 60 ou mais anos.
Quanto ao divorcio, esse só foi possível em Portugal em 1910. Mas afinal, aqui só estamos a falar de casamentos. Para isso veja em que regime deve casar e estude aquilo que assina. Um casamento pode ser um mar de rosas, mas terá sempre de ser navegado a 2, pelo que para tudo dar certo, una-se com a alma do seu amado. Um papel será sempre um papel.
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