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Início > Textos > Categoria > Imóveis Arrendamento > Um contrato de Arrendamento

Um contrato de Arrendamento

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Um contrato de Arrendamento

Na altura de alugar uma casa, a escolha do imóvel é importante. A localização, o número de assoalhadas, a vista, o terraço, e o preço.

Ora quando de dinheiro se fala, é necessário também a ter em conta o valor do imóvel a arrendar. O custo ao final de cada mês deve ser estudado e é necessário um estudo prévio do mercado. Os valores pagos por área e em determinadas zonas é essencial para conseguir verificar se está a pagar o preço correto pela casa que vai alugar.

Se se sente entusiasmado por a casa que encontrou encaixar perfeitamente naquilo que procura, lembre-se que vai ficar agarrado durante algum tempo ao documento que vai de seguida assinar.

Um contrato de arrendamento é um documento em que ambas as partes se comprometem a cumprir aspetos inicialmente combinados e que devem ser cumpridos escrupulosamente.

No inicio, devem ser identificadas três partes. O Senhorio, O Inquilino e por últimos Os fiadores. Nos pressupostos iniciais tem de constar toda a identificação dos três intervenientes.

Em segundo lugar, identificar o imóvel. Toda a identificação, pois é necessário assinalar o imóvel em causa na eventualidade de ser necessário fazer decorrer algum processo judicial, por exemplo.

O valor de aluguer e a forma como deve ser pago. Devem constar-se que os valores são mensais e que por exemplo a renda deve ser paga até ao dia 8 de cada mês em determinada conta. Normalmente paga-se no ato da assinatura do contrato dois meses correspondentes ao 1ª e ao último mês (caução). Esta caução deve ser mencionada no contrato

A duração do contrato. Por lei, devem ser 5 anos o período de arrendamento.

A quem cabe intervenção de arranjos. Por norma, cabe ao proprietário todos os arranjos, desde que não tenham sido objeto da má utilização do inquilino. Por exemplo, canos estragados são da responsabilidade do senhorio.

A fiança segue-se e diz respeito á responsabilidade assumida dos fiadores em cumprir com o pagamento da renda na eventualidade do inquilino não pagar.

A responsabilidade do inquilino estimar o imóvel e apresentá-lo nas mesmas condições aquando o termo do contrato também deve ser referido no documento a assinar.

Com data e referencia às vias assinadas e as devidas assinaturas validam o documento, mas é essencial que este seja carimbado nas finanças com o pagamento do devido imposto de selo. Só assim será legalmente correto.

Um contrato pode ser alterado se ambas as partes estiverem de acordo. Assina-se então o legalmente chamado – Aditamento ao Contrato – onde deve estar assinalado a ou as clausulas que vão ser alteradas ou identificar o que vai ser acrescentado. Só é valido, obviamente se for assinado por todas as partes intervenientes no contrato anterior. Apesar do documento assinado, nunca se esqueça que a palavra de cavalheiros deve ser sempre preservada.


Carla Horta

Título: Um contrato de Arrendamento

Autor: Carla Horta (todos os textos)

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Imagem por: fotographix.ca

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Comentários     ( 7 )    recentes

  • SophiaSophia

    05-05-2014 às 06:12:57

    Muito importante ler o contrato de arrendamento por completo e tirar as dúvidas logo no início para não haver problemas futuros.

    ¬ Responder
  • maria fatima

    19-12-2013 às 01:38:10

    Boa noite.
    Eu vivo de um andar com o meu companheiro,em que a casa tem contrato por 25 anos a pagar
    prestações ao banco,desde ao Ano 2000.
    A casa tem o nome dos dois,e já passaram 13 anos,faltam outros para terminar pagar ao banco.
    Sou uma pessoa de que dessas informações,eu não conheço,não sei,devido a falta de saber por outros.
    A minha pergunta é o seguinte:
    Eu não conheço dessa Lei,nem sei mesmo.
    Além da casa assim entre esse contrato ao banco sobre dos pagamento a prestações,mesmo assim que faltam já alguns anos para acabar,eu ou os dois moradores dessa casa,poderiamos trocar por outra,mudar,morar noutro local?
    Desculpe,eu não sei nada disso como uma burra.
    Ando fora dessas informações,mas agora queria saber alguma coisa,porqe eu queria mudar outro local,para outra casa,e deixar esta a que tenho.
    Posso fazer isto?
    Poderia me ajudar para eu saber como é agora nesta Lei?
    Obrigada pela vossa atenção.
    De: Maria de Fátima.

    ¬ Responder
  • M.L.E.- Soluções de Climatizaçãonuno cardoso

    28-04-2013 às 11:29:00

    estou numa casa arrendada desde março de 2009, no contrato está referido que é de duração limitada, eu quero deixar a casa agora, queria saber se posso sair a qualquer altura e quais podem ser as consequências se houver.

    ¬ Responder
  • marilu dias

    12-11-2012 às 12:15:16

    gostaria de saber oq pago em um arrendamento?como calcular,e uma lanchonet,devo pagar o valor estimado pelo proprietario? ou o valor do rendimento,do aluguel e mercadorias separadamente? obrigado espero resposta URGENTE.

    ¬ Responder
  • M.L.E.- Soluções de ClimatizaçãoCarla Horta

    04-09-2012 às 23:52:38

    O prazo mínimo de contrato de arrendamento habitacional é de 2 anos e no máximo 30 anos. Contratos com outras datas e períodos são contratos com características diferentes. Por exemplo os sazonais ou com termo certo por motivos específicos (por exemplo os contratos para os estudantes que duram o ano lectivo ou para uma mudança provisória de posto de trabalho).

    ¬ Responder
  • eduardaeduarda

    03-12-2010 às 21:18:06

    Fui fiadora num contrato de arrendamento; o inquilino faleceu e o contrato foi alterado para o nome da companheira.
    Nunca fui informada do falecimento do Sr., foi feito um aditamento na qual não participei e nem tive conhecimento. A actual inquilina ( a viúva) tem rendas em atraso,( dividas essas feitas após o dito aditamento) fui notificada pelo tribunal sobre essa mesma divida. Uma vez que no aditamento não consta a minha assinatura, terei que assumir essa mesma divida? Eu fui fiadora do Sr. X ( o falecido) e não da sua companheira.
    Peço esclarecimento sobre este assunto.
    Obrigada

    ¬ Responder
  • ana maria

    04-05-2010 às 23:10:31

    qual o prazo mínimo para arrendar?
    posso pedir um contrato de 6 meses com possibilidade de alterar-lo?

    ¬ Responder

Comentários - Um contrato de Arrendamento

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Texto escrito nos termos do novo acordo ortográfico.
Tema: TV HIFI
Receptores digitais\"Rua
Os receptores digitais são instrumentos que têm a função de receber sinal por via de canais digitais.

De acordo com a sua função, estes canais poderão ser satélite ou por cabo. Actualmente, já existem bastantes serviços de televisão por cabo que funcionam apenas com estes receptores, uma vez que é através deles que se consegue ter acesso não só aos canais de serviço, mas também a pacotes codificados.

O serviço de recepção de canais por satélite é um sistema independente para o qual é necessário ter um disco receptor satélite de modo a poder ter canais digitais fora dos serviços prestados pelos operadores de televisão digital.

Este instrumento permite que os próprios ecrãs sem tecnologia digital passem a usufruir desta através destes receptores. No entanto, a melhor qualidade só é garantida com um ecrã já com esta tecnologia.

Os receptores digitais permitem também aceder a uma multiplicidade de serviços, desde que devidamente configurados. Por exemplo, com estes receptores, é possível aceder a menus específicos de pausa de emissão para depois ser continuada, de serviços on-demand ou acesso a portais específicos, entre outros.

Esta pequena caixinha permite ao seu utilizador usufruir da televisão a um novo nível, de modo a que possa ter todas as comodidades no conforto do lar. 

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Comentários

  • Rua DireitaRua Direita

    04-06-2014 às 06:53:28

    Gostei dos receptores digitais. Bom texto abordando isso.
    Cumprimentos,
    Sophia

    ¬ Responder

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