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Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

Categoria: Empresariais
Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

A tributação de mais-valias assenta no conceito de rendimento acréscimo patrimonial, segundo o qual, os aumentos de poder aquisitivo constituem uma componente do rendimento, devendo ser englobados, em sede de IRS, a outros que eventualmente o sujeito passivo tenha auferido, enquadrando-se na categoria G.

No entanto, existem situações em que tais incrementos patrimoniais, não são enquadráveis no conceito de mais-valias.

Muitas das vezes, e desde a aquisição do bem, existe todo um processo desencadeado que configura puros actos de gestão com vista ao aumento patrimonial do mesmo, com o exclusivo propósito de assim, obter vantagens patrimoniais.

A título de exemplo, a aquisição de prédios urbanos com o exclusivo propósito de revenda, loteamento de terrenos e actividades urbanísticas, configuram a prática de actos de natureza comercial.

Sendo certo que, tais actos colocam em causa o princípio básico do conceito de “mais-valias”; - a sua ocasionalidade.

Toda esta factualidade, deixa cair por terra o carácter fortuito dos rendimentos de mais-valias, já que o objectivo é a valorização do bem com vista à sua alienação.

Nestes casos, tais rendimentos não têm enquadramento na Categoria G, mas sim na categoria B.

É que nos rendimentos da categoria G (mais-valias), para efeitos de tributação em IRS, apenas cabem os ganhos inesperados ou fortuitos, ou seja, os resultantes das valorizações produzidas nos bens, independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular, "os ganhos trazidos pelo vento" (windfalls), na expressão consagrada na doutrina.

Dito de outro modo, o exercício, mesmo que ocasional, de uma actividade objectivamente comercial ou industrial, com o fito de obter lucros, enquadra-se no conceito de rendimento comercial.

Art.º 3.º Código Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares.

Rendimentos da Categoria B
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a catividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;
e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do n.º 1;
h) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
i) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.


Paulo Jorge Rocha Janela

Título: Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

Autor: Paulo Jorge Janela (todos os textos)

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Vantagens e desvantagens dos seguros pela internet

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Tema: Seguros
Vantagens e desvantagens dos seguros pela internet\"Rua
Os seguros pela Internet estão a ter cada vez mais procura por parte dos consumidores, especialmente devido ao factor preço, mas também porque as pessoas começam a dominar melhor as ferramentas da Internet e a ter mais confiança nos serviços disponibilizados online.

A grande vantagem de contratar um seguro pela Internet é a possibilidade de conseguir valores muito inferiores aos que conseguiria num mediador de seguros local. Poderá conseguir reduzir o prémio do seu seguro em 50% ou ainda mais. As operadoras de seguros que actuam pela Internet não têm que pagar comissões aos correctores (intermediários) e por isso podem fazer preços mais competitivos. Além disso, poderá também fazer simulações online usando os aplicativos para esse efeito que essas empresas de seguros disponibilizam nos seus sites.

Ao trabalhar com estas empresas não terá que perder tempo em filas de espera nas agências físicas. Todas as operações podem ser efectuadas através da Internet: adesão, alteração de dados, alteração do modelo de seguro, etc., e toda a informação relativa aos seus seguros estará disponível 24 horas por dia na sua conta de cliente.

Para as pessoas que dão grande importância ao contacto pessoal na altura de contratar um serviço, as empresas de seguros pela Internet não são obviamente uma solução, e essa é uma das suas principais desvantagens.

Outra desvantagem é que no caso de haver algum problema terá que ser o próprio cliente a contactar a seguradora e a tratar de tudo que for necessário para a resolução do problema, enquanto se contratar o seus seguros através de um mediador, no caso de haver problemas apenas tem que contactar o seu mediador e será ele a tratar de tudo.

Na minha opinião, para quem percebe o mínimo de Internet e quer poupar dinheiro nos prémios dos seus seguros, obviamente que as seguradoras que actuam pela Internet e telefone (as chamadas low-cost) são sem dúvida a melhor opção.

Se por outro lado, você não domina a Internet e não gosta de se preocupar nem de tratar de papeladas, no caso de ter algum acidente, então o melhor é manter-se em contacto com as agências físicas.

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Carlos Vieira

Título:Vantagens e desvantagens dos seguros pela internet

Autor:Carlos Vieira(todos os textos)

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Comentários

  • Francisco Moreira da Silva 04-10-2014 às 11:37:30

    Passados estes anos o canal de vendas de seguros pela internet tem muito pouca representatividade no nosso mercado. Tudo não passa de muita, mas muita, publicidade. É impossível reduzir o prémio de um seguro automóvel(é neste produto que estas seguradoras mais se tentam afirmar) em 50% ou ainda mais. O consumidor de seguros prefere e procura um profissional que EXPLIQUE OS SEUS SEGUROS. No pós venda são os MEDIADORES PROFISSIONAIS DE SEGUROS que melhor desempenham este importantíssimo serviço ao cliente de seguros, oferecendo níveis de serviço muito superiores ao de qualquer seguradora que venda pela internet! … e sem pagar mais por isso! … Sobre este tema haveria muito mais para falar, termino dizendo: O QUE RENDE É IR FAZER O SEGURO NUM MEDIADOR PROFISSIONAL DE SEGUROS.

    ¬ Responder
  • gil 17-06-2014 às 23:03:37

    tontarias , nao vale de nada , treta...

    ¬ Responder
  • Rua DireitaRua Direita

    29-05-2014 às 16:28:35

    Os seguros pela internet precisam ser bem pesquisados, pois há muitas fraldes. O melhor é receber indicação de alguém que já use o serviço.
    Cumprimentos,
    Sophia

    ¬ Responder

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