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Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

Categoria: Empresariais
Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

A tributação de mais-valias assenta no conceito de rendimento acréscimo patrimonial, segundo o qual, os aumentos de poder aquisitivo constituem uma componente do rendimento, devendo ser englobados, em sede de IRS, a outros que eventualmente o sujeito passivo tenha auferido, enquadrando-se na categoria G.

No entanto, existem situações em que tais incrementos patrimoniais, não são enquadráveis no conceito de mais-valias.

Muitas das vezes, e desde a aquisição do bem, existe todo um processo desencadeado que configura puros actos de gestão com vista ao aumento patrimonial do mesmo, com o exclusivo propósito de assim, obter vantagens patrimoniais.

A título de exemplo, a aquisição de prédios urbanos com o exclusivo propósito de revenda, loteamento de terrenos e actividades urbanísticas, configuram a prática de actos de natureza comercial.

Sendo certo que, tais actos colocam em causa o princípio básico do conceito de “mais-valias”; - a sua ocasionalidade.

Toda esta factualidade, deixa cair por terra o carácter fortuito dos rendimentos de mais-valias, já que o objectivo é a valorização do bem com vista à sua alienação.

Nestes casos, tais rendimentos não têm enquadramento na Categoria G, mas sim na categoria B.

É que nos rendimentos da categoria G (mais-valias), para efeitos de tributação em IRS, apenas cabem os ganhos inesperados ou fortuitos, ou seja, os resultantes das valorizações produzidas nos bens, independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular, "os ganhos trazidos pelo vento" (windfalls), na expressão consagrada na doutrina.

Dito de outro modo, o exercício, mesmo que ocasional, de uma actividade objectivamente comercial ou industrial, com o fito de obter lucros, enquadra-se no conceito de rendimento comercial.

Art.º 3.º Código Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares.

Rendimentos da Categoria B
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a catividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;
e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do n.º 1;
h) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
i) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.


Paulo Jorge Rocha Janela

Título: Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

Autor: Paulo Jorge Janela (todos os textos)

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Futuro da Tecnologia, Qual o Limite?

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Tema: Informática
Futuro da Tecnologia, Qual o Limite?\"Rua
Futuro da Tecnologia, Qual o Limite?

Bom, Não é de hoje que tecnologia vem surpreendendo a todos nós com grandes revoluções e os custos que diminuem cada vez mais.
Hoje em dia é comum ver crianças com smarthphones com tecnologia que a 10 anos atrás nem o celular mais moderno e caro do mercado tinha.
Com isso surgiram sugiram vários profetas da tecnologia e visionários, tentando prever qual será o próximo passo.

E os filmes retratam bem esse tema e usam essa formula que atrai a curiosidade das pessoas.
Exemplos:

Minority report - A nova lei de 2002 (Imagem)

Transcendence de 2014

Em Transcendence um tema mais conspiratório, onde um ser humano transcende a uma consciência artificial e assim se torna imortal e com infinita capacidade de aprendizagem.
Vale a pena ver tanto um quanto o outro filme. Algumas tecnologias de Minority Report, como utilizar computadores com as mãos (caso do kinect do Xbox 360 e One) e carros dirigidos automaticamente, já parecem bem mais próximo do que as tecnologias vistas em Transcendence, pois o foco principal do mesmo ainda é um tema que a humanidade engatinha, que é o cérebro humano, a máquina mais complexa conhecida até o momento.

Eu particularmente, acredito que em alguns anos teremos realmente, carros pilotados automaticamente, devido ao investimento de gigantes como o Google e o Baidu nessa tecnologia.

Também acho que o inicio da colonização de Marte, vai trazer grandes conquistas para humanidade, porém grandes desafios, desafios esses que vão nos obrigar a evoluir rapidamente nossa tecnologia e nossa forma de encarar a exploração espacial, não como um gasto, mas sim como um investimento necessário a toda humanidade e a perpetuação da sua existência.

A única salvação verdadeira para humanidade e para o planeta terra, é que seja possível o ser humano habitar outros planetas, seja localizando planetas parecidos com a terra ou mudando planetas sem condições para a vida em planetas habitáveis e isso só será possível com gente morando nesses planetas, como será o caso do Marte. O ser humano com a sua engenhosidade, aprendeu a mudar o ambiente a sua volta e assim deixou de ser nômade e da mesma forma teremos que aprender a mudar os mundos, sistemas, galáxias e o universo a nossa volta.

Espero que tenham gostado do meu primeiro texto.
Obrigado à todos!
Até a Próxima!


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Título:Futuro da Tecnologia, Qual o Limite?

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