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Liquidações Oficiosas De Imposto

Categoria: Empresariais
Liquidações Oficiosas De Imposto

No que se relaciona com a atuação em geral dos contribuintes, e no que respeita, em particular, às declarações por eles prestadas nos termos previstos na lei, organizadas de harmonia com a legislação fiscal, vigora a presunção de verdade e de boa-fé.

Porém, não raras as vezes, muitos contribuintes não cumprem com a obrigação fiscal de entrega de declaração de rendimentos. Nestas circunstâncias, a Autoridade Tributária procede à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação, com base nos elementos que esta disponha. São as designadas liquidações oficiosas.

No entanto, antes da elaboração da referida liquidação oficiosa, o Sujeito Passivo é notificado, para cumprir a obrigação em falta, no prazo de 30 dias. A notificação aqui em referência, mais não é que um “convite” da Autoridade Tributária ao Sujeito Passivo, para este participar nas decisões que lhes digam respeito, e de assim, vir sanar a sua falta, apresentando a respetiva declaração de rendimentos.

Importa no entanto referir que, por vezes, as liquidações oficiosas são deveras penalizadoras já que, são apenas efetuadas as deduções previstas na alínea a) do nº 1 do artº 79º do CIRS (dedução pessoal do sujeito passivo) e nº 3 do art.º 97º do CIRS (retenções na fonte e pagamentos por conta).

Nos casos de rendimentos da categoria B, o imposto é calculado em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado.

E se é verdade que as liquidações oficiosas, não resultam de qualquer critério arbitrário na determinação da matéria coletável e respetivo apuramento de imposto, mas sim, no cumprimento estrito da legislação aplicável, não menos verdade que tal apuramento acaba por penalizar os contribuintes faltosos.

E isto porque, quando alguém se furta ao cumprimento das suas obrigações fiscais a que está legalmente obrigado, cria desigualdades subjetivas e agride, de forma clara, os restantes cidadãos, nomeada e especialmente, aqueles que satisfazem atempadamente as suas obrigações tributárias.

Art.º 76 do CIRS
Procedimentos e formas de liquidação
1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes:
a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objeto o rendimento coletável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º;

b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha; c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respetiva cessação de atividade.

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31.º

3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º

4- Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.


Paulo Jorge Rocha Janela

Título: Liquidações Oficiosas De Imposto

Autor: Paulo Jorge Janela (todos os textos)

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O que é uma Open House?

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Tema: Imóveis Venda
O que é uma Open House?\"Rua
Este é um tema que vem pôr muito a lindo o trabalho de alguns mediadores imobiliários e do seu trabalho.

Quando temos um imóvel para vender, muitos são os métodos a utilizar e os meios que nos levam até eles para termos o nosso objetivo cumprido – A venda da Casa.
Quando entregamos o nosso imóvel para que uma mediadora o comercialize, alguns aspetos têm de ser tidos em conta, como a legalidade da empresa e quem será a pessoa responsável pela divulgação da sua casa, mas a ansia de vermos o negócio concretizado é tanta, que muitas vezes nos escapa a forma como fazem a referida divulgação e publicidade do imóvel.

Entre anúncios na internet e as conhecidas folhas nas montras dos estabelecimentos autorizados, muitas mediadoras optam por fazer uma ação que está agora muito em voga que é uma Open House. Mas afinal, o que é isto de nome estrangeiro que tanto se vê pelas ruas e em folhetos de anúncio?

Ora bem, a designação em Português é muito simples – Casa Aberta. E na realidade, uma Open House é isso mesmo. Abrir uma Casa para que todos a possam ver. NO entanto, requerem-se alguns aspetos que as mediadoras normalmente preveem, mas que é fundamental que o proprietário do imóvel também tenha consciência e conhecimento.

Por norma as imobiliárias só fazem este tipo de intervenção e ação em imóveis que têm como exclusivo, isto é, quando é uma só determinada mediadora, a autorizada a poder comercializar o imóvel.

Em segundo lugar, este tipo de ação de destaque requer à mediadora custos com tempo, recursos humanos e financeiros.
A mediadora começa por marcar um dia próprio que por norma é datado para um feriado ou fim de semana. Faz então publicidade local através de folhetos e flyres anunciando a Open House, o dia e a hora, tal como o local. Muito provavelmente serão tiradas fotografias ao seu imóvel.

Através de redes sociais também poderão ser divulgadas as ações.
No dia da Open House, o local será indicado com publicidade da sua casa e da imobiliária e começarão a aparecer visitas ao imóvel.

Sugiro que não tenha mobiliário e muito menos valores em casa. O ideal será o imóvel estar desocupado de todos e quaisquer bens, por uma questão de segurança, mas também porque as áreas parecerão maiores e isso com toda a certeza ajuda à venda.

A imobiliária será responsável pela limpeza e trato do imóvel, pelo que se ocorrerem danos, serão eles os responsáveis.
Neste tipo de ações, é normal que a concorrência das imobiliárias apareça e faça parcerias que para si só trará vantagens.

Uma Open House pode não ser uma ação de destaque em Portugal, mas por exemplo nos Estados Unidos, é o normal e mais agradável. Os clientes não se sentem pressionados como numa visita normal e os negócios concretizam-se com muito mais rapidez e naturalidade.

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Carla Horta

Título:O que é uma Open House?

Autor:Carla Horta(todos os textos)

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