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Fraude Fiscal Vs Elisão Fiscal

Categoria: Empresariais
Fraude Fiscal Vs Elisão Fiscal

Qual a diferença entre os conceitos “Evasão Fiscal” e “Elisão Fiscal” ?

Para aferir se determinada atuação é considerada Fraude ou Elisão, há que distinguir, se um determinado comportamento, com vista a evitar a ocorrência de facto que possa resultar no preenchimento da previsão de uma norma de incidência, evitando, assim, as decorrências fiscais impostas pelo preceito é, ou não, um ilícito fiscal. Isto é o mesmo que dizer, que devemos distinguir a “tax avoidance” de “tax evasion”, tal como faz a doutrina anglo-saxónica.

Assim, quando falamos de “tax avoidance” queremos significar algo próximo do chamado “planeamento fiscal”, em que os atos praticados ou os negócios jurídicos celebrados não vão contra qualquer proibição legal. Ou seja, com vista a evitar a obrigação fiscal, ou apenas diminuir o montante do tributo a pagar, o contribuinte socorre-se de operações que não se encontram legalmente previstas e que lhe permitem realizar poupança fiscal. O contribuinte utiliza, assim, meios técnicos, sejam eles negócios jurídicos que escapam às normas de incidência, sejam eles operações contabilísticas, legalmente admissíveis, que lhes são mais favoráveis. Não podendo nunca deixar de se salientar que estes comportamentos evasivos são permitidos pelo princípio da tipicidade taxativa das normas tributárias, que não deixa margem para a sua aplicação analógica.

Diferente significado tem a expressão “tax evasion”, que se traduz na evasão fiscal contra legem,. Dito de outro modo, o contribuinte engana, direta e intencionalmente, o Fisco, desrespeitando os preceitos legais. Estamos perante fraude fiscal quando o contribuinte realiza atos ou negócios jurídicos tendo em vista, por um lado, fugir ao pagamento dos tributos ou, por outro, a obtenção de proveitos fiscais, usando para esse fim meios fraudulentos. Depois de verificado o pressuposto de facto de um imposto, do qual depende a constituição de uma relação jurídico tributário, através da evasão ilícita, o sujeito passivo procura furtar-se ao cumprimento da obrigação decorrente desse preenchimento.

Artigo 103.º RGIT

Fraude
1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:

a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável;

b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.

2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15 000.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.


Paulo Jorge Rocha Janela

Título: Fraude Fiscal Vs Elisão Fiscal

Autor: Paulo Jorge Janela (todos os textos)

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Fine and Mellow

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Tema: Música
Fine and Mellow\"Rua
"O amor é como uma torneira
Que você abre e fecha
Às vezes quando você pensa que ela está aberta, querido
Ela se fechou e se foi"
(Fine and Melow by Billie Holiday)

Ao assistir a Bio de Billie Holiday, ocorreu-me a questão Bluesingers x feminismo, pois quem ouve Blues, especialmente as mais antigas, as damas dos anos 10, 20, 30, 40, 50, há de pensar que eram mulheres submissas ao machismo e maldade de seus homens. Mas, as cantoras de Blues, eram mulheres extremamente independentes; embora cantassem seus problemas, elas não eram submissas a ponto de serem ultrajadas, espancadas... Eram submissas, sim, ao amor, ao bom trato... Essas mulheres, durante muito tempo, tiveram de se virar sozinhas e sempre que era necessário, ficavam sós ou mudavam de parceiros ou assumiam sua bissexualidade ou homossexualidade efetiva. Estas senhoras, muitas trabalharam como prostitutas, eram viciadas em drogas ou viviam boa parte entregues ao álcool, merecem todo nosso respeito. Além de serem precursoras do feminismo, pois romperam barreiras em tempos bem difíceis, amargavam sua solidão motivadas pelo preconceito em relação a cor de sua pele, como aconteceu a Lady Day quê, quando tocava com Artie Shaw, teve que esperar muitas vezes dentro do ônibus, enquanto uma cantora branca cantava os arranjos que haviam sido feitos especialmente para ela, Bilie Holiday. Foram humilhadas, mas, nunca servis; lutaram com garra e competência, eram mulheres de fibra e cheias de muito amor. Ouvir Billie cantar Strange Fruit, uma das primeiras canções de protestos, sem medo, apenas com dor na alma, é demais para quem tem sentimentos. O brilho nos olhos de Billie, fosse quando cantava sobre dor de amor ou sobre dor da dor, é insubstituível. Viva elas, nossas Divas do Blues, viva Billie Holiday, aquela que quando canta parte o coração da gente; linda, magnifica, incomparável, Lady Day.

O amor vai fazer você beber e cair
Vai fazer você ficar a noite toda se repetindo

O amor vai fazer você fazer coisas
Que você sabe que são erradas

Mas, se você me tratar bem, querido
Eu estarei em casa todos os dias

Mas, se você continuar a ser tão mau pra mim, querido
Eu sei que você vai acabar comigo

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Sayonara Melo

Título:Fine and Mellow

Autor:Sayonara Melo(todos os textos)

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