Bem vindo à Rua Direita!
Eu sou a Sophia, a assistente virtual da Rua Direita.
Em que posso ser-lhe útil?

Email

Questão

a carregar
Textos | Produtos                                                    
|
Top 30 | Categorias

Email

Password


Esqueceu a sua password?
Início > Textos > Categoria > Empresariais > Actos Praticados no Processo de Execução Fiscal

Actos Praticados no Processo de Execução Fiscal

Categoria: Empresariais
Actos Praticados no Processo de Execução Fiscal

Como infere o Art.º 148 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de tributos e coimas.

A nível de competências, o Art.º 149 do mesmo diploma é claro ao referir que, o órgão de execução fiscal é o Serviço de Finanças, onde deva legalmente correr a execução, tendo a Administração Fiscal, competência para a prática de actos de natureza não jurisdicional.

Tal competência resulta do disposto no n.º 1 do Art.º 103 da Lei Geral Tributária (LGT) ao referir que “O Processo de execução Fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional .”

E, na esteira do disposto no Art.º 276 do CPPT, as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, diga-se, chefe de finanças, que afectem os direitos e interesse legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal. A referida reclamação é apresentada perante o órgão de execução fiscal competente, o qual poderá ou não revogar o acto reclamado, no prazo de 10 dias.

Atendendo que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, ainda que corra perante as autoridades administrativas, deverão considerar-se susceptíveis de reclamação todos os actos susceptíveis de recurso jurisdicional como se a decisão fosse proferida por um juiz.

Quer isto dizer que, qualquer decisão proferida pelo Chefe de Finanças, no âmbito do Processo de Execução Fiscal, é um acto verticalmente definitivo.

Não sendo por demais relembrar que “acto verticalmente definitivo”, é aquele que é praticado por um órgão colocado de tal forma na hierarquia que a sua decisão constitui a última palavra da Administração activa.
Assim, a Reclamação Graciosa e o Recurso hierárquico não são meios próprios para atacar qualquer acto praticado em sede de Execução Fiscal, mas sim a Oposição à Execução Fiscal ou a reclamação prevista no Art.º 276 do CPPT.

Artigo 149.º CPPT
Órgão da execução fiscal
Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.


Paulo Jorge Rocha Janela

Título: Actos Praticados no Processo de Execução Fiscal

Autor: Paulo Jorge Janela (todos os textos)

Visitas: 0

196 

Comentários - Actos Praticados no Processo de Execução Fiscal

voltar ao texto
  • Avatar *     (clique para seleccionar)


  • Nome *

  • Email

    opcional - receberá notificações

  • Mensagem *

  • Os campos com * são obrigatórios


  • Notifique-me de comentários neste texto por email.

  • Notifique-me de respostas ao meu comentário por email.

Martelos e marrettas

Ler próximo texto...

Tema: Ferramentas
Martelos e marrettas\"Rua
Os martelos e as marretas são, digamos assim, da mesma família. As marretas poderiam apelidar-se de “martelos com cauda”. Elas são bastante mais robustas e mantêm as devidas distâncias: o cabo é maior.

Ambos constituem, na sua génese, amplificadores de força destinados a converter o trabalho mecânico em energia cinética e pressão.

Com origem no latim medieval martellu, o martelo é um instrumento utilizado para “cacetear” objectos, com propósitos vários, pelo que o seu uso perpassa áreas como o Direito, a medicina, a carpintaria, a indústria pesada, a escultura, o desporto, as manifestações culturais, etcétera, variando, naturalmente, de formas, tamanhos e materiais de composição.

A diversidade dos martelos é, realmente, espantosa. O mascoto, por exemplo, é um martelo grande empregue no fabrico de moedas. Com a crise económica que assola o mundo actualmente, já se imaginam os governantes, a par dos banqueiros, de martelo em punho para que não falte nada às populações…

Há também o marrão que, mais do que o “papa-livros” que tira boas notas a tudo, constitui um grande martelo de ferro, adequado para partir pedra. Sempre poupa trabalho à pobre água mole…

O martelo de cozinha serve para amaciar carne. Daquela que se vai preparar, claro está, e não da de quem aparecer no entretanto para nos martelar a paciência…!

Já no âmbito desportivo, o lançamento do martelo representa uma das provas olímpicas, tendo sido recentemente adoptado na modalidade feminina. Imagine-se se, em vez do martelo, se lançasse a marreta… seria, certamente, mesmo sem juiz nem tribunal, a martelada que sentenciaria a sorte, ou melhor, o azar de alguém!

Pesquisar mais textos:

Rua Direita

Título:Martelos e marrettas

Autor:Rua Direita(todos os textos)

Alerta

Tipo alerta:

Mensagem

Conte-nos porque marcou o texto. Essa informação não será publicada.

Pesquisar mais textos:

Deixe o seu comentário

  • Nome *

  • email

    opcional - receberá notificações

  • mensagem *

  • Os campos com * são obrigatórios