A Renúncia Do Administrador Único
Sendo certo que, tais factos só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação do registo dos mesmos, isto é, tais factos só são oponíveis a terceiros depois da data em que o seu registo for publicado.
Assim, a título de exemplo, uma sociedade deve ter-se como regularmente notificada se tal ocorrer na pessoa de um administrador que, apesar de ter cessado funções, continuava, no momento, a ter a posição de representante legal da sociedade perante terceiros, por ainda figurar no registo comercial como sendo administrador dessa sociedade.
Em termos fiscais, importa também referir que, nos casos em que a renúncia conste do registo comercial, não tendo sido nomeado, entretanto, novo Administrador, é minha opinião que tal é incompatível com a realidade fiscal, pois não poderá uma sociedade coexistir, sem que tenha representante legal, ainda que por um curto período de tempo.
É que, toda a empresa pressupõe uma organização de factores de produção, diga-se, de pessoas e bens, com vista ao exercício de uma actividade económica. E donde, o Administrador, enquanto único órgão com competência para a representação externa da sociedade, deve actuar no interesse da mesma, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
Daí que, não fará qualquer sentido, a renúncia do Administrador Único, sem que seja nomeado um novo Administrador. Pois, caso contrário, a sociedade deixaria de ter representação, ficando impossibilitada da prática de qualquer acto. Tal situação, não se compadece, com as normas de Direito Fiscal, ou qualquer outro ramo de direito.
Assim, entendo que o Administrador Único, não termina a sua responsabilidade enquanto não for nomeado outro.
O dever de diligência a que está sujeito um Administrador assim o impõe.