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Responsabilidade Tributária – Gerência de facto

Categoria: Empresariais
Visitas: 2
Responsabilidade Tributária – Gerência de facto

Como infere o disposto nos Art.ºs 22.º e 24.º da Lei Geral Tributária, a responsabilidade tributária abrange, quer os sujeitos passivos da obrigação tributária, quer as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo respetivo pagamento, como os gerentes ou administradores.

Sendo certo que, nos termos do Código das Sociedade Comerciais, conjugando os artigos 64º, 78º, 252º a 262º, entre outros, resulta que os administradores ou gerentes, uma vez nomeados e tendo iniciado o exercício das suas funções, são titulares de poderes deveres ou poderes funcionais.

Têm desde logo a obrigação de administrar, dirigir, conduzir a sociedade comercial com diligência e tendo em mente o interesse desta, de modo a que subsista e cresça, evitando que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da sociedade comercial.

Estas pessoas físicas, (gerentes, administradores ou diretores) formam e exteriorizam a vontade da pessoa coletiva, vinculando-a com a sua assinatura perante terceiros, praticando atos, dentro dos poderes que lhe foram atribuídos, em nome e no interesse da pessoa coletiva, atos cujos efeitos se irão reproduzir na esfera jurídica desta última.

A responsabilidade referida, impende somente sobre gerentes efetivos, e uma vez verificada a gerência de direito ou nominal, dela se presume a gerência de facto, pois a segunda traduz-se na execução da primeira
Tem vindo a ser entendimento da Jurisprudência que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.

Assim, o facto de o gerente, por exemplo, assinar cheques da sociedade na qualidade de representante legal daquela, está a exteriorizar a vontade social, representando e vinculando a sociedade perante terceiros.

No entanto é muito comum, quando os gerentes ou administradores são chamados ao Processo de execução Fiscal, na qualidade de revertidos, a defesa mais vulgar destes passa pela asserção do não exercício de facto do cargo. Ou seja, não são raras as vezes em que a argumentação passa: como o amigo que aceitou ser gerente só por favor; a esposa que nunca foi à empresa e que fica em casa a tomar conta das crianças; o familiar que é gerente só para fazer o jeito; o gerente que assinava de cruz porque assim lhe pediam, enfim, uma panóplia de argumentos em que bem vistas as coisas, ninguém geria a empresa.

No entanto, não podemos esquecer que, regra geral, as pessoas encontram-se capazes de compreender os atos em que participam, não se conseguindo descortinar, sequer, a hipótese de se assinar de cruz um documento que vincula uma sociedade, por muita amizade que se tenha a uma pessoa.


Paulo Jorge Rocha Janela

Título: Responsabilidade Tributária – Gerência de facto

Autor: Paulo Jorge Janela (todos os textos)

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Comentários - Responsabilidade Tributária – Gerência de facto

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Os receptores digitais são instrumentos que têm a função de receber sinal por via de canais digitais.

De acordo com a sua função, estes canais poderão ser satélite ou por cabo. Actualmente, já existem bastantes serviços de televisão por cabo que funcionam apenas com estes receptores, uma vez que é através deles que se consegue ter acesso não só aos canais de serviço, mas também a pacotes codificados.

O serviço de recepção de canais por satélite é um sistema independente para o qual é necessário ter um disco receptor satélite de modo a poder ter canais digitais fora dos serviços prestados pelos operadores de televisão digital.

Este instrumento permite que os próprios ecrãs sem tecnologia digital passem a usufruir desta através destes receptores. No entanto, a melhor qualidade só é garantida com um ecrã já com esta tecnologia.

Os receptores digitais permitem também aceder a uma multiplicidade de serviços, desde que devidamente configurados. Por exemplo, com estes receptores, é possível aceder a menus específicos de pausa de emissão para depois ser continuada, de serviços on-demand ou acesso a portais específicos, entre outros.

Esta pequena caixinha permite ao seu utilizador usufruir da televisão a um novo nível, de modo a que possa ter todas as comodidades no conforto do lar. 

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Comentários

  • Rua DireitaRua Direita

    04-06-2014 às 06:53:28

    Gostei dos receptores digitais. Bom texto abordando isso.
    Cumprimentos,
    Sophia

    ¬ Responder

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