Responsabilidade Tributária – Gerência de facto
Categoria: Empresariais
Visitas: 2
Como infere o disposto nos Art.ºs 22.º e 24.º da Lei Geral Tributária, a responsabilidade tributária abrange, quer os sujeitos passivos da obrigação tributária, quer as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo respetivo pagamento, como os gerentes ou administradores.
Sendo certo que, nos termos do Código das Sociedade Comerciais, conjugando os artigos 64º, 78º, 252º a 262º, entre outros, resulta que os administradores ou gerentes, uma vez nomeados e tendo iniciado o exercício das suas funções, são titulares de poderes deveres ou poderes funcionais.
Têm desde logo a obrigação de administrar, dirigir, conduzir a sociedade comercial com diligência e tendo em mente o interesse desta, de modo a que subsista e cresça, evitando que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da sociedade comercial.
Estas pessoas físicas, (gerentes, administradores ou diretores) formam e exteriorizam a vontade da pessoa coletiva, vinculando-a com a sua assinatura perante terceiros, praticando atos, dentro dos poderes que lhe foram atribuídos, em nome e no interesse da pessoa coletiva, atos cujos efeitos se irão reproduzir na esfera jurídica desta última.
A responsabilidade referida, impende somente sobre gerentes efetivos, e uma vez verificada a gerência de direito ou nominal, dela se presume a gerência de facto, pois a segunda traduz-se na execução da primeira
Tem vindo a ser entendimento da Jurisprudência que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
Assim, o facto de o gerente, por exemplo, assinar cheques da sociedade na qualidade de representante legal daquela, está a exteriorizar a vontade social, representando e vinculando a sociedade perante terceiros.
No entanto é muito comum, quando os gerentes ou administradores são chamados ao Processo de execução Fiscal, na qualidade de revertidos, a defesa mais vulgar destes passa pela asserção do não exercício de facto do cargo. Ou seja, não são raras as vezes em que a argumentação passa: como o amigo que aceitou ser gerente só por favor; a esposa que nunca foi à empresa e que fica em casa a tomar conta das crianças; o familiar que é gerente só para fazer o jeito; o gerente que assinava de cruz porque assim lhe pediam, enfim, uma panóplia de argumentos em que bem vistas as coisas, ninguém geria a empresa.
No entanto, não podemos esquecer que, regra geral, as pessoas encontram-se capazes de compreender os atos em que participam, não se conseguindo descortinar, sequer, a hipótese de se assinar de cruz um documento que vincula uma sociedade, por muita amizade que se tenha a uma pessoa.
Sendo certo que, nos termos do Código das Sociedade Comerciais, conjugando os artigos 64º, 78º, 252º a 262º, entre outros, resulta que os administradores ou gerentes, uma vez nomeados e tendo iniciado o exercício das suas funções, são titulares de poderes deveres ou poderes funcionais.
Têm desde logo a obrigação de administrar, dirigir, conduzir a sociedade comercial com diligência e tendo em mente o interesse desta, de modo a que subsista e cresça, evitando que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da sociedade comercial.
Estas pessoas físicas, (gerentes, administradores ou diretores) formam e exteriorizam a vontade da pessoa coletiva, vinculando-a com a sua assinatura perante terceiros, praticando atos, dentro dos poderes que lhe foram atribuídos, em nome e no interesse da pessoa coletiva, atos cujos efeitos se irão reproduzir na esfera jurídica desta última.
Tem vindo a ser entendimento da Jurisprudência que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
Assim, o facto de o gerente, por exemplo, assinar cheques da sociedade na qualidade de representante legal daquela, está a exteriorizar a vontade social, representando e vinculando a sociedade perante terceiros.
No entanto é muito comum, quando os gerentes ou administradores são chamados ao Processo de execução Fiscal, na qualidade de revertidos, a defesa mais vulgar destes passa pela asserção do não exercício de facto do cargo. Ou seja, não são raras as vezes em que a argumentação passa: como o amigo que aceitou ser gerente só por favor; a esposa que nunca foi à empresa e que fica em casa a tomar conta das crianças; o familiar que é gerente só para fazer o jeito; o gerente que assinava de cruz porque assim lhe pediam, enfim, uma panóplia de argumentos em que bem vistas as coisas, ninguém geria a empresa.
No entanto, não podemos esquecer que, regra geral, as pessoas encontram-se capazes de compreender os atos em que participam, não se conseguindo descortinar, sequer, a hipótese de se assinar de cruz um documento que vincula uma sociedade, por muita amizade que se tenha a uma pessoa.