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Condições da Ação:

Categoria: Internet
Comentários: 3
Condições da Ação:

São os requisitos para o legítimo exercício do direito de ação, para que o Estado-juiz possa emitir um pronunciamento a respeito do mérito da causa.
Se faltar uma deles, deve se considerar que houve o exercício do direito de ação, mas de forma ilegítima, e o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC.

A aferição das condições da ação se faz necessariamente antes do exame do mérito.
Essa verificação no caso concreto far-se-á a partir de uma técnica, que deve ser corretamente utilizada, para separar as condições da ação do mérito. Essa técnica é conhecida como teoria da asserção.

As condições da ação são examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das asserções.
As condições da ação devem ser examinadas de acordo com o que está sendo afirmado na petição inicial. O juiz irá decidir se as condições da ação estão presentes ou não pela leitura da petição inicial, com o exame do que está sendo alegado pelo autor. O juiz fará um juízo hipotético da veracidade das alegações, partindo da presunção de que tudo que está sendo afirmado pelo demandante é verdade. A partir dessa premissa, o juiz verificará os pedidos, e se verificar que daquelas alegações tem condições de julgar o que está sendo pedido, verá que estão presentes as condições da ação. A partir daí, poderá analisar o mérito da ação, analisando as provas e posteriormente citando o réu para o contraditório e produzir novas provas, para julgar o pedido procedente ou improcedente.
Ex: Indivíduo que entra na justiça pra cobrar a dívida de um credor do irmão. Faltaria legitimidade, então o juiz nem precisaria analisar as provas juntadas à inicial. Basta fazer uma leitura das asserções que ele verá que, ainda que tudo que for alegado for verdade, o juiz não poderá julgar.

O exame das condições de ação pode ser feito a qualquer tempo, e não somente no primeiro exame da inicial.
Ex: o juiz, com muito trabalho, só chega a ver que falta uma das condições da ação no momento de proferir a sentença, ao analisar minuciosamente a inicial pela primeira vez.
Desde que o juiz o faça com base nas alegações da inicial, pode declarar falta de condição da ação a qualquer tempo, ainda que já tenham sido produzidas as provas.

Pela teoria da asserção é possível sim que o processo se desenvolva contra alguém que não fez nada, pois as condições da ação dependem só das alegações do autor. Se o réu praticou ou não tais atos, isso é uma questão de mérito, que irá depender normalmente do exame das provas.

1) Legitimidade:

Capacidade, no direito civil, é a aptidão genérica para a prática de atos na vida civil.
Além da capacidade, alguns atos também exigirão legitimidade, ou seja, aptidão específica.
Ex: Uma pessoa capaz pode vender um imóvel, mas se quiser vender o imóvel pra um dos filhos, só o pode fazer com a autorização do outro filho. Portanto, o proprietário tem capacidade, mas não tem legitimidade.

No direito processual civil, há uma aptidão genérica para ser demandante. É a capacidade genérica de ser parte no processo. No entanto, não pode ser autor de uma ADIN, de uma ACP, entre outras. Em certas ações, é preciso ter legitimidade, ou seja a aptidão específica para ser autor dessas ações.

No direito processual civil, é preciso que o demandante e o demandado tenham aptidões específicas para ocupar aquelas posições que estão ocupando.

Legitimidade das partes é, portanto, a aptidão para ocupar a posição de demandante ou demandado em um certo caso concreto. É uma aptidão específica, verificada em cada processo. O importante, no caso concreto, não é saber quem É o autor ou o réu, mas sim quem DEVERIA ser. Se É, mas não DEVERIA ser, não tem legitimidade. A parte ilegítima é parte, mas não deveria ser (Barbosa Moreira: "passageiro clandestino é passageiro, mas não deveria ser").

A legitimidade das partes se divide em 2 grandes espécies:

a) Legitimidade ordinária: é a regra geral. São legitimados ordinários os sujeitos da relação jurídica deduzida no processo. Quando o autor faz uma inicial, ele narra os contornos de uma relação jurídica, e precisará dizer quem são os sujeitos participantes dessa relação deduzida no processo. Esses sujeitos serão os legitimados para a causa, com base nas alegações feitas pelo autor (Ex: quando se cobra uma dívida, o legitimado ordinário ativo é aquele que afirma ser credor da dívida, e o legitimado ordinário passivo é aquele que o autor afirma ser o devedor; se é mesmo, ou se existe essa dívida ou não, é exame de mérito; a legitimidade ordinária é aferida pelas meras alegações do autor).

b) Legitimidade extraordinária: é uma legitimidade que foge à regra geral. Nos termos do artigo 6º do CPC ficou estabelecido que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei. O legitimado extraordinário não é apresentado como um sujeito da relação jurídica discutida e nem alega ser, mas a lei o autoriza a figurar naquela posição. A legitimação, portanto, vem diretamente da lei, e só ela ela pode atribuir legitimidade extraordinária a alguém.
Ex: Legitimidade do MP para ajuizar uma ação civil pública, na defesa dos interessas transindividuais, difusos ou coletivos.
Ex2: Legitimidade de uma entidade de classe (como a OAB ou um sindicato), na defesa dos interesses coletivos dos integrantes daquela categoria.

A legitimidade extraordinária pode ser de 3 tipos:
- Concorrente: quando tanto o legitimado extraordinário quando o ordinário estão autorizados a ir a juízo. O polo ativo pode ser qualquer um dos dois (Ex: ação de investigação de paternidade -> pode ser proposta tanto pelo MP quando por aquele que afirma ser o filho não reconhecido do réu; o MP nesse caso é o legitimado extraordinário, ele não participa daquela relação jurídica.). Nesses casos é possível até mesmo a formação de um litisconsórcio entre o legitimado ordinário e o legitimado extraordinário (Ex: Estatuto do idoso -> a lei autoriza o MP, além do próprio idoso, a ir a juízo na defesa do interesse do idoso em situação de penúria).
- Subsidiária: o legitimado extraordinário só pode ir a juízo se o legitimado ordinário não foi (Ex: a lei das SA diz que a sociedade tem legitimidade ordinária para ir a juízo pleitear a reparação do dano causado por um administrador, mas se, passados 3 meses da assembleia geral e a sociedade não ajuizar a ação, qualquer acionista pode ir a juízo pedindo a reparação do dano).
- Exclusiva: quando só o legitimado extraordinário pode ir a juízo.
Hoje, ela só é possível no ordenamento constitucional brasileiro quando se está no campo dos direitos transindividuais. No campo dos direitos individuais, a legitimidade extraordinária só pode existir se for concorrente ou subsidiária (quando ela amplia o acesso à justiça), em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ex: Mandado de segurança coletivo -> o advogado não pode propor, mas a OAB sim.

Legitimidade extraordinária # Substituição processual:
A legitimidade extraordinária é um requisito da substituição processual.
A Lext a pessoa pode ter e nunca exercer (Ex: habeas corpus -> pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de qualquer pessoa).
A substituição processual é um fato concreto. Ela ocorre quando, em um caso concreto, o legitimado extraordinário está em juízo, ocupando o lugar do legitimado ordinário.
Ex: no caso dos acionistas, todos são legitimados extraordinários, mas substituto processual será aquele que for a juízo.
Se o legitimado ordinário for a juízo sozinho ou em litisconsórcio com o extraordinário, não há substituição processual.
Para haver substituição processual, portanto, é preciso que o legitimado extraordinário esteja em juízo substituindo o legitimado ordinário.

2) Interesse de agir:

Também chamado de interesse processual.

Interesse significa UTILIDADE. Carnelutti dizia que interesse é a relação de utilidade entre uma pessoa e um bem.

No direito processual, significa a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Aquele que vai a juízo vai em busca da tutela jurisdicional do Estado, e é preciso que essa tutela postulada seja útil para que haja interesse de agir. É preciso que essa tutela jurisdicional seja capaz, ao menos em tese, de solucionar aquela crise que foi narrada em juízo. Quando a medida postulada é inútil, falta interesse de agir.

Ex: não há utilidade na tutela jurisdicional, por exemplo, quando se cobra uma dívida ainda não vencida

O interesse de agir se desdobra em 2 elementos, que juntos irão contribuir para a aferição do interesse de agir no caso concreto:

a) Interesse-necessidade: o processo precisa ser necessário, ou seja, a realização extra-judicial do direito não é possível. Não se pode, por exemplo, cobrar uma dívida que ainda não venceu, pois ainda há a possibilidade de realização espontânea do direito sem processo, se o devedor efetuar o pagamento antes da data do vencimento. Outro exemplo é quando a administração descumpre uma súmula vinculante: enquanto houver recurso administrativo possível, não há interesse em propor uma reclamação constitucional.

b) Interesse-adequação: o demandante precisa ir a juízo pela via processual adequada para a obtenção da tutela jurisdicional. Se o demandante opta por uma via judicial que não é adequada para a solução daquela crise narrada, faltará interesse de agir (por aquele caminho). Esse exame de adequação irá se fazer pela análise do direito positivo; dependendo do caso concreto, a lei irá prever uma determinada via processual adequada (Ex: se já tiver um título executivo a via processual adequada é a execução; se não tiver, é adequada a via do processo de conhecimento para formar um título executivo).

3) Possibilidade Jurídica do pedido:

Liebman reformou sua teoria, sustentando que seriam somente 2 as condições da ação: legitimidade e interesse, pois a PJP nada mais seria do que uma falta de interesse.

No entanto, o direito processual civil brasileiro continua falando nas 3 condições da ação.

Ainda assim, o exame dessa condição é diferente do das outras, pois se faz em seu aspecto negativo (ela é examinada ao contrário, a partir da definição do que é impossibilidade jurídica). É juridicamente impossível aquilo que o ordenamento jurídico proíbe. Se não for proibiido, não é impossível, então haverá possibilidade jurídica.

Portanto, para que se esteja diante de algo que seja juridicamente possível, não é preciso que essa possibilidade esteja expressamente prevista em lei; basta que não seja proibido (Ex: o ordenamento proíbe o usucapião de imóveis públicos; se alguém postular, haverá impossibilidade jurídica).

Alguns autores, como Ada Pellegrini, falam que essa proibição da impossibilidade jurídica recai expressamente sobre o pedido.
No entanto, Câmara e boa parte da doutrina dizem que essa impossibilidade jurídica também pode recair sobre a causa de pedir, como no caso de cobrança de dívida de jogo. Nesse caso, quem defende que a impossibilidade recai sobre o pedido, também defenderia que o juiz deveria analisar o pedido da cobrança de dívida, julgando o mérito.

Cândido Dinamarco diz que todos os elementos da demanda devem ser juridicamente possíveis (partes, pedido e causa de pedir). A condição da ação não seria apenas a possibilidade jurídica do pedido, mas de toda a demanda, em seus 3 elementos (Ex: cobrar uma dívida de quem está preso; haveria uma impossibilidade jurídica da parte).

No caso da dívida de jogo, pela teoria da asserção, mesmo que todas as alegações sejam verdadeiras, o juiz não poderia analisar o mérito, e portanto faltaria condição da ação.


Bruno de Almeida

Título: Condições da Ação:

Autor: Bruno de Almeida (todos os textos)

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Comentários     ( 3 )    recentes

  • Luene ZarcoLuene

    20-10-2014 às 16:52:03

    Ótima informação e muito necessária saber para podermos agir conforme ser o correto.

    ¬ Responder
  • SophiaSophia

    17-04-2014 às 21:27:43

    Texto bem explicativo, a Rua Direita agradece pelo excelente conteúdo!

    ¬ Responder
  • M.L.E.- Soluções de ClimatizaçãoXANA

    21-02-2014 às 19:57:51

    gostei muito do seu texto , ajudou me bastante para um trabalho na escola

    ¬ Responder

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Saiba como consertar seu fone de ouvido

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Tema: Electrodomésticos
Saiba como consertar seu fone de ouvido\"Rua
É quase certo que, se não forem todas as pessoas, boa parte delas já tiveram problemas com os fones de ouvido e trocaram-nos, pelo menos uma vez na vida. Há casos que são necessárias várias trocas. Por ser um dispositivo sensível e pequeno, um manuseio incorreto ou peças de má qualidade, interfere na vida útil dos fones de ouvido. Seja um chiado, mau contato no cabo ou um lado que parou de funcionar, quase sempre ocorre.
Isso acaba gerando um gasto, às vezes não planejado. O custo é bem pequeno, porém, se for somado todos os fones já adquiridos, pode ser um valor razoável. A manutenção não é tão cara, mas exige um pouco de dedicação. Se você já não aguenta mais comprar essas pequenas peças que estragam o tempo todo, aprenda como arrumar o seu e livre-se desse problema.

Materiais necessários
Esse artigo irá tratar de três tipos possíveis de manutenção: troca do pino, conserto de mau contato e o reparo dos cabos conectados aos fones. Segue a lista de equipamentos necessários:
- Alicate de bico ou corte com área específica para cortar;
- Estilete;
- Lixa;
- Ferro de solda;
- Estanho para solda;
- Conector P2 estéreo e Fita isolante.




Conector do fone de ouvido: Troca
1 - Com o alicate, corte o cabo onde está o conector;
Nessa etapa, não corte muito próximo ao conector porque o mau contato pode estar na parte flexível do cabo. Também não corte tão longe para não diminuir muito o tamanho.
2 - Com bastante cuidado, utilize o estilete para desencapar o cabo;
Se você aplicar muita força nesse passo, pode danificar os fios ou até se machucar.
3 - Dois fios, correspondente aos fones, estarão visíveis. Peque-os e, com cuidado, tire a capa deles com o estilete;
Existem alguns modelos de fones que não tem capa protetora, apresentando três ou quatro fios. Caso seja o seu caso, veja o passo a seguir.
4 - Utilize a lixa para remover a proteção dos cabos encapados;
5 - Ligue o ferro de solda à tomada;
6 - Passe os fios pela capa do novo conector;
7 - Caso seu fone possua dois fios-terra, torça os dois juntos;
8 - Com o estanho e o ferro de solda, grude os cabos no conector;
Antes de realizar esse paço, verifique a ordem correta dos conectores (fone direito e esquerdo). Se você não tiver certeza, veja no outro conector a ordem correta para soldar os fios.
9 - O fio-terra deve ser soldado no buraco central do conector;
10 - Coloque a capa do conector nele e teste seu fone!

Problema de mau contato: Conserto
Agora, você aprenderá a consertar um cabo com mau contato. É recomendado trocar o cabo todo, pois não se sabe onde exatamente está o mau contato e se é somente naquele ponto.
1 - Com o alicate, corte o cabo próximo ao fone;
2 - Com bastante cuidado, utilize o estilete para desencapar o cabo que resta no fone;
3 - Dois fios, correspondente aos fones, estarão visíveis. Peque-os e, com cuidado, tire a capa deles com o estilete;
4 - Utilize a lixa para remover a proteção dos cabos encapados;
5 - Ligue o ferro de solda à tomada;
6 - Utilizando o estanho, solde os fios do cabo novo no que está com o fone;
7 - Com a fita isolante, encape os remendos realizados;
8 - Utiliza a fita isolante para encapar a parte remendada e teste seu fone!

Defeitos nos contatos dos alto-falantes: Arrumando
Agora, você verá como é simples realizar a manutenção nos fones. Confira os passos a seguir.
1 - Ligue o ferro de solda à tomada;
2 - Abra o fone de ouvido;
Nesse item, verifique se o fone não possui parafusos para evitar danos a ele ao abri-lo. Lembre-se de como você abriu para poder fechar depois.
3 - Apenas com o ferro de solda, aqueça onde os cabos estão conectados para derreter a solda e retirar os fios;
4 - Corte a parte dos fios que estão com mau contato;
5 - Com o estanho e o ferro de solta, grude os fios do cabo nos fones;
6 - Monte o fone de volta e teste-o!

No corpo da matéria, há um vídeo feito pela equipe do Baixaki que pode auxiliar você. Gostou das dicas? Comente!

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Lucas Souza

Título:Saiba como consertar seu fone de ouvido

Autor:Lucas Souza(todos os textos)

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Comentários

  • Rua DireitaRua Direita

    16-04-2014 às 18:40:31

    Muito valiosa todas as dicas, gostei muito e detalhou muito bem. Obrigada! Parabéns pelo texto!

    A equipa da Rua Direita

    ¬ Responder
  • Vitoria Ribeiro 12-09-2013 às 08:40:23

    Esta com dificuldade em consertar seu fone de ouvido, mesmo com as explicações acima? Consertamos para você! Temos loja física no Centro do Rio de Janeiro, recebemos e enviamos para todo o BRASIL - - 21-25071518 Vitoria Ribeiro

    ¬ Responder
  • João 08-09-2013 às 02:07:31

    Tenho um Headfone Beats Solo HD vermelho e o arco quebrou bem no lado direito no suporte dobrável do fone, Alguem sabe aonde compro esse arco? Moro em Curitiba.

    ¬ Responder
  • mariel 27-01-2016 às 20:30:21

    Conseguiu, João? Estou com o mesmo problema.

    ¬ Responder
  • André 21-07-2013 às 20:00:44

    Comprei um daqueles fones com entrada para cartao de memoria. dos modelos que encaixam na orelha, porem um dos lados foi quebrado. saberiam irformar se existe peca de reposicao, preciso apenas do encaixe da orelha, paguei R$50,00 e vou perder todoo fone por uma unica peça quebrada. MRH-8806Q NIA

    ¬ Responder
  • joaoa 19-06-2013 às 13:31:56

    tenho um skullcandy navigator, e o lado esquerdo do arco quebrou , a 'caixa' esta solta, tem como consertar??

    ¬ Responder
  • sidney 02-04-2013 às 09:18:23

    Qual o endereço da loja? Tenho um fone Philips HLS 8800 e o cabo arrebento e quero consrtalo.

    ¬ Responder
  • Vc é Plagiador 18-02-2013 às 15:19:44

    Engraçado, tu pega a matéria do Baixaki e cola aqui no site.

    ¬ Responder
  • Daniel 27-02-2013 às 12:00:11

    Copiou na cara dura!

    ¬ Responder
  • Marcelo 26-01-2013 às 08:27:20

    VC ESTA COM DIFICULDADE EM CONSERTAR SEU FONE OUVIDO, MESMO COM AS EXPLICAÇÕES ACIMA? CONSERTAMOS PARA VC! TEMOS LOJA FÍSICA NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO, RECEBEMOS E ENVIAMOS PARA TODO O BRASIL -2125071518 . BEATS BY, SONY, PHILLIPS, COBY ENTRE OUTROS

    ¬ Responder
  • Renildo 19-08-2014 às 20:58:42

    VOCE TEM COMO CONSERTAR UM ARCO DO BEATES ORIGINAL?..ELE QUEBROU BEM NO CENTRO..SE TEM COMO CONSERTAR, ME MANDE ENDEREÇO OU EMAIL PRA CONTATO...POR FAVOR..MORO EM BRASILIA..SE TIVER ASSISTENCIA TECNICA POR AQUI PRECISO TELEFONE OU ENDEREÇO..

    ¬ Responder
  • Amparo 07-09-2014 às 14:09:59

    Renildo, Vc conseguiu trocar o arco do beats? estou com o mesmo problema. Tb moro em BSB. Peço me orientar.
    Amparo

    ¬ Responder
  • Daiany Nascimento 17-09-2012 às 12:37:14

    Gostei do texto. Sou fã dos artigos publicados pelos autores do ruadireta.com devido à variedade de temas que posso encontrar, além de que a maioria deles são muito ricos em conteúdo, como este! Parabéns autor pela sua dedicação, saiba que as dicas que encontrei aqui poderão me ajudar muito, pois precisava mesmo saber como consertar meu Fone De Ouvido. Espero por novidades, pois sempre estou à procura de novos conhecimentos. Muito obrigada e Boa escrita!

    ¬ Responder

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