Quitar dívida antecipada isenta consumidor de multa
Desta forma, cessando o objeto do contrato (o empréstimo/crédito), liquidadas todas as prestações vincendas, não há porque o banco não conceder ao consumidor o desconto relativo às parcelas em aberto e os juros nela embutidos quando se confeccionou a contratação.
Os bancos efetuam o desconto, porém, em oposição a este desconto, ainda que lhes seja defeso, bem ainda com o fito de jamais perderem dinheiro, impõem ao consumidor uma multa por este dar fim antecipado ao contrato. O valor desta multa, em geral se não é igual, é próximo do valor de uma das prestações do financiamento.
Porém, a legislação consumeira nacional é clara neste sentido, se não vejamos o disposto no artigo 52, incisos e §§, do Código de Defesa do Consumidor, com especial atenção ao disposto no § 2º:
“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”
Pois bem, a teor do dispositivo legal supra, ao antecipar a quitação de um financiamento, é obrigação do banco isentar o consumidor de quaisquer multas ou tarifas, uma vez que, ainda que a mesma conte com previsão no contrato, é modalidade abusiva e ilegítima, devendo ser tal prática proibida, banida, uma vez que, ao receber antecipadamente o crédito cedido, o banco não sofre nenhum prejuízo, ao contrário, tem o mesmo valor, acrescido, conforme dito acima, disponível para oferecer a outros consumidores.
Ainda que eventualmente suscitada pelas instituições financeiras, a quitação antecipada do débito não configura quebra de contrato, motivo pelo qual não é permitido a cobrança de tarifas, neste caso específico, quiçá abusivas.
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Comentários ( 2 ) recentes
- Briana
05-07-2014 às 06:23:36Noossaaaa, não sabia dessa informação, foi muito útil para mim. Muitas vezes, por desconhecimento pagamos mais do que devemos, e ficamos no prejuízo.
¬ Responder - anderson
25-06-2012 às 23:29:48bom eu to com carro financiado fiz 48x 548,06 tem 31 prestaçao ainda pra quitar fica 12,300 eu acho q ta muito abusivo sera q tem como baixar mais essa quitaçao obrigado pela atençao
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