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Condições da Ação:

Categoria: Internet
Comentários: 3
Condições da Ação:

São os requisitos para o legítimo exercício do direito de ação, para que o Estado-juiz possa emitir um pronunciamento a respeito do mérito da causa.
Se faltar uma deles, deve se considerar que houve o exercício do direito de ação, mas de forma ilegítima, e o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC.

A aferição das condições da ação se faz necessariamente antes do exame do mérito.
Essa verificação no caso concreto far-se-á a partir de uma técnica, que deve ser corretamente utilizada, para separar as condições da ação do mérito. Essa técnica é conhecida como teoria da asserção.

As condições da ação são examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das asserções.
As condições da ação devem ser examinadas de acordo com o que está sendo afirmado na petição inicial. O juiz irá decidir se as condições da ação estão presentes ou não pela leitura da petição inicial, com o exame do que está sendo alegado pelo autor. O juiz fará um juízo hipotético da veracidade das alegações, partindo da presunção de que tudo que está sendo afirmado pelo demandante é verdade. A partir dessa premissa, o juiz verificará os pedidos, e se verificar que daquelas alegações tem condições de julgar o que está sendo pedido, verá que estão presentes as condições da ação. A partir daí, poderá analisar o mérito da ação, analisando as provas e posteriormente citando o réu para o contraditório e produzir novas provas, para julgar o pedido procedente ou improcedente.
Ex: Indivíduo que entra na justiça pra cobrar a dívida de um credor do irmão. Faltaria legitimidade, então o juiz nem precisaria analisar as provas juntadas à inicial. Basta fazer uma leitura das asserções que ele verá que, ainda que tudo que for alegado for verdade, o juiz não poderá julgar.

O exame das condições de ação pode ser feito a qualquer tempo, e não somente no primeiro exame da inicial.
Ex: o juiz, com muito trabalho, só chega a ver que falta uma das condições da ação no momento de proferir a sentença, ao analisar minuciosamente a inicial pela primeira vez.
Desde que o juiz o faça com base nas alegações da inicial, pode declarar falta de condição da ação a qualquer tempo, ainda que já tenham sido produzidas as provas.

Pela teoria da asserção é possível sim que o processo se desenvolva contra alguém que não fez nada, pois as condições da ação dependem só das alegações do autor. Se o réu praticou ou não tais atos, isso é uma questão de mérito, que irá depender normalmente do exame das provas.

1) Legitimidade:

Capacidade, no direito civil, é a aptidão genérica para a prática de atos na vida civil.
Além da capacidade, alguns atos também exigirão legitimidade, ou seja, aptidão específica.
Ex: Uma pessoa capaz pode vender um imóvel, mas se quiser vender o imóvel pra um dos filhos, só o pode fazer com a autorização do outro filho. Portanto, o proprietário tem capacidade, mas não tem legitimidade.

No direito processual civil, há uma aptidão genérica para ser demandante. É a capacidade genérica de ser parte no processo. No entanto, não pode ser autor de uma ADIN, de uma ACP, entre outras. Em certas ações, é preciso ter legitimidade, ou seja a aptidão específica para ser autor dessas ações.

No direito processual civil, é preciso que o demandante e o demandado tenham aptidões específicas para ocupar aquelas posições que estão ocupando.

Legitimidade das partes é, portanto, a aptidão para ocupar a posição de demandante ou demandado em um certo caso concreto. É uma aptidão específica, verificada em cada processo. O importante, no caso concreto, não é saber quem É o autor ou o réu, mas sim quem DEVERIA ser. Se É, mas não DEVERIA ser, não tem legitimidade. A parte ilegítima é parte, mas não deveria ser (Barbosa Moreira: "passageiro clandestino é passageiro, mas não deveria ser").

A legitimidade das partes se divide em 2 grandes espécies:

a) Legitimidade ordinária: é a regra geral. São legitimados ordinários os sujeitos da relação jurídica deduzida no processo. Quando o autor faz uma inicial, ele narra os contornos de uma relação jurídica, e precisará dizer quem são os sujeitos participantes dessa relação deduzida no processo. Esses sujeitos serão os legitimados para a causa, com base nas alegações feitas pelo autor (Ex: quando se cobra uma dívida, o legitimado ordinário ativo é aquele que afirma ser credor da dívida, e o legitimado ordinário passivo é aquele que o autor afirma ser o devedor; se é mesmo, ou se existe essa dívida ou não, é exame de mérito; a legitimidade ordinária é aferida pelas meras alegações do autor).

b) Legitimidade extraordinária: é uma legitimidade que foge à regra geral. Nos termos do artigo 6º do CPC ficou estabelecido que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei. O legitimado extraordinário não é apresentado como um sujeito da relação jurídica discutida e nem alega ser, mas a lei o autoriza a figurar naquela posição. A legitimação, portanto, vem diretamente da lei, e só ela ela pode atribuir legitimidade extraordinária a alguém.
Ex: Legitimidade do MP para ajuizar uma ação civil pública, na defesa dos interessas transindividuais, difusos ou coletivos.
Ex2: Legitimidade de uma entidade de classe (como a OAB ou um sindicato), na defesa dos interesses coletivos dos integrantes daquela categoria.

A legitimidade extraordinária pode ser de 3 tipos:
- Concorrente: quando tanto o legitimado extraordinário quando o ordinário estão autorizados a ir a juízo. O polo ativo pode ser qualquer um dos dois (Ex: ação de investigação de paternidade -> pode ser proposta tanto pelo MP quando por aquele que afirma ser o filho não reconhecido do réu; o MP nesse caso é o legitimado extraordinário, ele não participa daquela relação jurídica.). Nesses casos é possível até mesmo a formação de um litisconsórcio entre o legitimado ordinário e o legitimado extraordinário (Ex: Estatuto do idoso -> a lei autoriza o MP, além do próprio idoso, a ir a juízo na defesa do interesse do idoso em situação de penúria).
- Subsidiária: o legitimado extraordinário só pode ir a juízo se o legitimado ordinário não foi (Ex: a lei das SA diz que a sociedade tem legitimidade ordinária para ir a juízo pleitear a reparação do dano causado por um administrador, mas se, passados 3 meses da assembleia geral e a sociedade não ajuizar a ação, qualquer acionista pode ir a juízo pedindo a reparação do dano).
- Exclusiva: quando só o legitimado extraordinário pode ir a juízo.
Hoje, ela só é possível no ordenamento constitucional brasileiro quando se está no campo dos direitos transindividuais. No campo dos direitos individuais, a legitimidade extraordinária só pode existir se for concorrente ou subsidiária (quando ela amplia o acesso à justiça), em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ex: Mandado de segurança coletivo -> o advogado não pode propor, mas a OAB sim.

Legitimidade extraordinária # Substituição processual:
A legitimidade extraordinária é um requisito da substituição processual.
A Lext a pessoa pode ter e nunca exercer (Ex: habeas corpus -> pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de qualquer pessoa).
A substituição processual é um fato concreto. Ela ocorre quando, em um caso concreto, o legitimado extraordinário está em juízo, ocupando o lugar do legitimado ordinário.
Ex: no caso dos acionistas, todos são legitimados extraordinários, mas substituto processual será aquele que for a juízo.
Se o legitimado ordinário for a juízo sozinho ou em litisconsórcio com o extraordinário, não há substituição processual.
Para haver substituição processual, portanto, é preciso que o legitimado extraordinário esteja em juízo substituindo o legitimado ordinário.

2) Interesse de agir:

Também chamado de interesse processual.

Interesse significa UTILIDADE. Carnelutti dizia que interesse é a relação de utilidade entre uma pessoa e um bem.

No direito processual, significa a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Aquele que vai a juízo vai em busca da tutela jurisdicional do Estado, e é preciso que essa tutela postulada seja útil para que haja interesse de agir. É preciso que essa tutela jurisdicional seja capaz, ao menos em tese, de solucionar aquela crise que foi narrada em juízo. Quando a medida postulada é inútil, falta interesse de agir.

Ex: não há utilidade na tutela jurisdicional, por exemplo, quando se cobra uma dívida ainda não vencida

O interesse de agir se desdobra em 2 elementos, que juntos irão contribuir para a aferição do interesse de agir no caso concreto:

a) Interesse-necessidade: o processo precisa ser necessário, ou seja, a realização extra-judicial do direito não é possível. Não se pode, por exemplo, cobrar uma dívida que ainda não venceu, pois ainda há a possibilidade de realização espontânea do direito sem processo, se o devedor efetuar o pagamento antes da data do vencimento. Outro exemplo é quando a administração descumpre uma súmula vinculante: enquanto houver recurso administrativo possível, não há interesse em propor uma reclamação constitucional.

b) Interesse-adequação: o demandante precisa ir a juízo pela via processual adequada para a obtenção da tutela jurisdicional. Se o demandante opta por uma via judicial que não é adequada para a solução daquela crise narrada, faltará interesse de agir (por aquele caminho). Esse exame de adequação irá se fazer pela análise do direito positivo; dependendo do caso concreto, a lei irá prever uma determinada via processual adequada (Ex: se já tiver um título executivo a via processual adequada é a execução; se não tiver, é adequada a via do processo de conhecimento para formar um título executivo).

3) Possibilidade Jurídica do pedido:

Liebman reformou sua teoria, sustentando que seriam somente 2 as condições da ação: legitimidade e interesse, pois a PJP nada mais seria do que uma falta de interesse.

No entanto, o direito processual civil brasileiro continua falando nas 3 condições da ação.

Ainda assim, o exame dessa condição é diferente do das outras, pois se faz em seu aspecto negativo (ela é examinada ao contrário, a partir da definição do que é impossibilidade jurídica). É juridicamente impossível aquilo que o ordenamento jurídico proíbe. Se não for proibiido, não é impossível, então haverá possibilidade jurídica.

Portanto, para que se esteja diante de algo que seja juridicamente possível, não é preciso que essa possibilidade esteja expressamente prevista em lei; basta que não seja proibido (Ex: o ordenamento proíbe o usucapião de imóveis públicos; se alguém postular, haverá impossibilidade jurídica).

Alguns autores, como Ada Pellegrini, falam que essa proibição da impossibilidade jurídica recai expressamente sobre o pedido.
No entanto, Câmara e boa parte da doutrina dizem que essa impossibilidade jurídica também pode recair sobre a causa de pedir, como no caso de cobrança de dívida de jogo. Nesse caso, quem defende que a impossibilidade recai sobre o pedido, também defenderia que o juiz deveria analisar o pedido da cobrança de dívida, julgando o mérito.

Cândido Dinamarco diz que todos os elementos da demanda devem ser juridicamente possíveis (partes, pedido e causa de pedir). A condição da ação não seria apenas a possibilidade jurídica do pedido, mas de toda a demanda, em seus 3 elementos (Ex: cobrar uma dívida de quem está preso; haveria uma impossibilidade jurídica da parte).

No caso da dívida de jogo, pela teoria da asserção, mesmo que todas as alegações sejam verdadeiras, o juiz não poderia analisar o mérito, e portanto faltaria condição da ação.


Bruno de Almeida

Título: Condições da Ação:

Autor: Bruno de Almeida (todos os textos)

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Comentários     ( 3 )    recentes

  • Luene ZarcoLuene

    20-10-2014 às 16:52:03

    Ótima informação e muito necessária saber para podermos agir conforme ser o correto.

    ¬ Responder
  • SophiaSophia

    17-04-2014 às 21:27:43

    Texto bem explicativo, a Rua Direita agradece pelo excelente conteúdo!

    ¬ Responder
  • M.L.E.- Soluções de ClimatizaçãoXANA

    21-02-2014 às 19:57:51

    gostei muito do seu texto , ajudou me bastante para um trabalho na escola

    ¬ Responder

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Como burlar a crise e fazer a viagem dos sonhos gastando pouco

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Tema: Viagens
Como burlar a crise e fazer a viagem dos sonhos gastando pouco\"Rua
Não é novidade para ninguém que o Brasil está passando por uma séria crise econômica e política. Atrelado a isso, a elevação do dólar nos últimos meses tem contribuído para a queda considerável no número de viagens internacionais. Para os amantes de viagens, também chamados travelholics, a crise não é um motivo para adiar aquela viagem tão esperada.
Nesse post você terá dicas de como superar esse momento e realizar seu sonho de uma forma mais econômica, sem precisar de guias turísticos, que encarecem ainda mais a viagem.

Dica 1) Planeje sua viagem com antecedência.
Provavelmente a maioria já ouviu falar disso, mas é a pura verdade. Programar a viagem é o primeiro passo para uma estadia tranquila e bem mais barata. Escolher o destino, a época do ano e com quem ir é o começo de tudo. As passagens aéreas costumam ter preços promocionais quando comprada com antecedência e você poderá escolher melhor onde passará as noites.

Dica 2) Pesquise os preços das passagens diariamente.
Se o destino já está definido, comece a buscar as passagens já. Os preços costumam variar diariamente, e sim, podem cair ou subir absurdamente de um dia para o outro. Eu super indico o Google Voos como busca de passagem. Ele apresenta os valores e os horários das mais variadas companhias aéreas e no final, te redireciona para o site da empresa sem te cobrar nenhuma taxa por isso. Além disso, ter em mente a opção de flexibilizar as datas pode te possibilitar um bom desconto no final. Você e o seu vizinho de assento podem estar indo pro mesmo destino, mas pagando valores completamente diferentes.

Dica 3) Use e abuse do Google Maps para escolher a região de hospedagem.
O Google Maps é uma opção de busca com mil e uma utilidades. Depois de escolhida a cidade, pesquise a localização dos principais pontos turísticos que são do seu interesse. Há várias ferramentas para busca de hotéis e pontos turísticos no site. Se você vai depender de transporte público ou ''viação pé'' para conhecer a cidade, uma boa dica para economizar tempo e dinheiro é ficar na região cultural da cidade. Você poderá pagar um pouco mais caro na estadia, mas economizará em outros quesitos.

Dica 4) Utilize os sites de busca de hotéis para fazer as reservas.
Depois de muito pesquisar, descobri que organizar a viagem por conta própria pode sair até pela metade do preço do que seria através de uma agência de viagem. Existem muitos sites de hotéis, mas é bom pesquisar sua credibilidade em fóruns e sites de reclamação. Minha sugestão é o Booking.com, há anos no mercado com milhões de clientes, ele é reconhecido pela sua transparência e grande assistência àqueles que precisaram resolver algum problema. Utilizando as datas de entrada e saída, e os filtros como valor máximo da diária e número de estrelas, você encontra o melhor hotel pro seu gosto e seu bolso.

Dica 5) Seguro Viagem
É imprescindível a contratação de um seguro viagem se você está indo para o exterior. Dependendo do país, uma diária no hospital pode sair mais cara que toda a viagem. Sem falar que em caso de extravio de bagagem e algum problema mais grave com um parente próximo no país de origem, além de outras questões, o seguro tem a cobertura específica. Não se deixe levar pelos pequenos preços. Procure aqueles conhecidos mundialmente e, de preferência, utilizado por algum conhecido. Quanto mais detalhado for, melhor.

Dica 6) Curta a pré-viagem pesquisando
O período antes da viagem é tão gostoso quanto ela, propriamente dita. Aproveite para pesquisar sobre os locais do seu interesse, restaurantes, lojas e principalmente transporte. Hoje, já existe taxímetro online em grandes metrópoles, onde você pode fazer um cálculo estimado da corrida de um lugar a outro. Como o nosso objetivo é a economia, são muitas as alternativas de transporte. Além do bom e velho ônibus, as vans compartilhadas do aeroporto para o hotel podem sair bem mais em conta que o táxi. Para quem for ficar poucos dias em uma grande cidade, os ônibus vermelhos de dois andares, conhecidos por Hop On Hop Off, dão uma geral na cidade, passando pelos principais pontos e possibilitando ao turista parar onde quiser, e esperar pelo próximo nos pontos indicados. Existem ticktes de 24, 48 e 72 horas ilimitado, a partir do momento do primeiro uso.

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Letícia Spínola Flávio

Título:Como burlar a crise e fazer a viagem dos sonhos gastando pouco

Autor:Letícia Spínola Flávio(todos os textos)

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Comentários

  • Adriana SantosAdriana Santos

    10-11-2015 às 21:16:50

    Gostei das dicas! Valeu!
    Realmente, as pessoas que amam viajar encontram diversas formas, nem que seja um lugar próximo a sua cidade!

    Abraços!

    ¬ Responder

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