
Por razões legais, de direitos humanos e morais, é defeso ao condomínio cortar água do apartamento cujo locatário ou proprietário morador esteja com a conta de condomínio em atraso.
Apenas a empresa fornecedora do serviço de água tem por direito a opção de cortar a água do condômino inadimplente. Em casos em que por determinação em assembléia, por meio do síndico o condomínio executa esponte própria a medida, esta é ilegal e não precede de amparo legal.
No entanto, o condômino inadimplente tem por dever legal e moral quitar o débito, não sendo sujeito de direitos de eventual ressarcimento por danos morais, caso opte por ajuizar ação de conhecimento visando aquele, porque, a despeito de qualquer motivo que alegue para o inadimplemento, age de forma ilícita e imoral ao inadimplir, em relação aos demais condôminos que se vêem obrigados a arcar na forma rateada com a dívida não paga. E tal se dá porque as contas de condomínio são relativas às áreas e
serviços comuns do edifício que não podem deixar de ser providas em desfavor de toda a coletividade.
Em condomínios compostos por várias unidades, eventualmente com mais de uma torre, na forma geral, usa-se o serviço de medidor de consumo de água individual, por unidade de apartamento, ocorrendo, entretanto, que junto à empresa fornecedora de água, o credor é universal, ou seja, o condomínio.
Desta forma, o não pagamento de uma conta de condomínio por um ou mais
apartamentos, não pode impedir o pagamento da conta coletiva, o que gera corte e prejuízo à universalidade de moradores, razão pela qual, em assembléias, moradores têm decidido pela penalização dos condôminos com o corte de água para aquelas unidades que se encontram em inadimplência.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, é pacífico o entendimento segundo o qual a
empresa fornecedora de água, com amparo legal, tem o direito de cortar o fornecimento do serviço ao consumidor inadimplente, posição amparada na tese da bilateralidade e equilíbrio dos contratos, segundo a qual uma parte não pode ser beneficiada em prejuízo de outra.
Em casos em que o condomínio age por conta própria e freia o abastecimento de água à unidade inadimplente, infringe normal legal, uma vez que não dispõe de capacidade, tampouco amparo legal para tanto, além de afastar norma aplicável de ordem pública, devendo optar por ajuizamento de ação contra devedor inadimplente, própria para a cobrança da dívida em aberto, tendo por base o artigo 1335, do Código Civil, segundo o qual são disciplinados os direitos fundamentais dos condôminos, entre eles serviços comuns de edifícios e condomínios, bem ainda sanções a serem aplicadas em casos de inadimplência.