rua-direita rua-direita publicou: Benefício Previdenciário Por Acidente do Trabalho
Ao trabalhador ou empregado inscrito contribuinte do INSS – Instituto Nacional de Previdência Social é assegurado, quando vítima de acidente em seu meio ambiente de trabalho ou em decorrência da função laborativa que exerça benefício especial por acidente de trabalho, remunerado pela Previdência Social. Por se tratar de benefício cuja natureza é indenizatória, o mesmo poderá ser percebido concomitantemente com outros pagos pela Previdência Social, com exceção da aposentadoria, com o qual é incompatível, uma vez que o trabalhador aposentado dispõe de meios financeiros à subsistência sua e de seus dependentes. Assim, o benefício em tela cessa imediatamente à concessão de aposentadoria ao trabalhador acidentado.

O benefício é pago ao trabalhador a partir do primeiro dia depois de findado o pagamento de auxílio-doença à medida de 50% do salário originário deste último, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Faz jus a este tipo de benefício o trabalhador que sofrendo acidente do trabalho tem reduzida sua capacidade laborativa e que anteriormente já venha recebendo auxílio-doença pela mesma fonte previdenciária.

Integram a categoria beneficiada com o auxílio doença empregados registrados, trabalhadores avulsos e seguradores especiais, devidamente comprovada a contribuição à previdência, não cabendo às categorias de empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos.

Para ter direito a receber o benefício, caberá ao trabalhador comprovar impreterivelmente que dispõe da qualidade de segurado da previdência, bem ainda que não mais dispõe de capacidade laborativa para exercer as atividades que o levaram à esta condição, constatada por meio de perícias realizadas por médicos da Previdência Social, comprovada mediante laudo correlato.

Tem qualidade de segurado o trabalhador que mantém em dia as contribuições à Previdência Social, havendo exceções àqueles que em situações especiais deixam de contribuir por determinado interregno de tempo, porém se mantém naquela condição.

Mantém a qualidade de segurados os trabalhadores que se encontram recebendo benefício previdenciário, sem limite de prazo, em até 12 meses de cessado o benefício por incapacidade ou pagamento das contribuições mensais devidas, podendo-se prorrogar este prazo em até 24 meses nos casos em que o trabalhador já conta com mais de 120 contribuições recolhidas sem intermitência; trabalhadores desempregados com acréscimo aos prazos anteriores de mais 12 meses, mediante comprovação de registro em carteira de trabalho; em até 12 meses, finda o rompimento do tempo, para o segurado beneficiário vitimado por doença que determine afastamento compulsório do labor, para o preso, em até três meses após o licenciamento para o segurado que passa a integrar o corpo das Forças Armadas e, por fim, em até seis meses após a interrupção do pagamento para segurados facultativos.

A perda da qualidade de segurado d trabalhador, independentemente da categoria à qual está inscrito na previdência não restará prejuízo na contagem de tempo de contribuição especial para ter direito à aposentadoria, bem ainda, não afetará aquela concedida por idade daquele que disponha dos requisitos carência e idade mínima, legalmente exigida para alçar a benesse.