Inserção ilegal do nome em órgãos de proteção ao crédito
Categoria: Empresariais
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Por força de contratos que o consumidor envida em seu dia-a-dia o consumidor, ao acordar um crédito, seja ele em espécie ou em serviços, tais como água, luz, gás, compras, pessoal, financiamentos bancários, tem em seu desfavor a condição “sine qua non” por força de cláusula contraída, de ver seu nome ingresso em órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência pelo bem adquirido.
Tal cláusula, se feita dentro dos parâmetros permitidos, sem termos abusivos, é legal e encontra amparo no direito codificado.
Ocorre que, não raro, o consumidor, a despeito de adimplir rigorosamente com suas obrigações financeiras, por ato errôneo de terceiros pode se deparar com o dissabor de ver seu nome negativado junto à determinada praça comercial, sem que para tanto tenha dado causa.
Fato é que em geral o cidadão desconhece a lei e os direitos que o amparam em casos extremos em que seja objeto de pólo passivo, sem que tenha agido de forma a motivar a situação em que se encontra e, em função disto, muitas empresas prestadoras ou comercializadoras de bens e serviços culminam por violar preceitos legais e agir com abuso face às dificuldades da parte frágil, fazendo com que esta passe por situações vexatórias, humilhantes e que findam por causar-lhe enfastiamentos, desgastes aos quais não é preciso que passe, aos quais não é obrigado a sucumbir.
Em ocorrendo tal situação o consumidor poderá e deverá buscar amparo jurisdicional, não somente para ver seu nome desvencilhado de ônus que não lhe pertencem, bem ainda pleitear por danos morais, inclusive porque em se sendo a parte frágil de qualquer relação de consumo, os tribunais têm estado atentos a tal característica, uma vez que nestes casos, cabe à parte autora do fato o ônus de provar judicialmente os motivos que a levaram a agir de tal forma, prejudicando aquele, bem ainda pelo simples aborrecimento que o ato lhe cause.
Uma vez que a parte que causou o aborrecimento não consiga por meios de provas lícitas, admitidas judicialmente comprovar a causa de seu ato, restará esta condenada a indenizar o consumidor ofendido por danos morais e, se o caso, por danos materiais, entenda-se, o prejuízo advindo de ter o nome negativado, e lucros cessantes, o que deixou de auferir em virtude da situação que se lhe foi imposta, sem justa causa.
Danos materiais, pois existem casos em que o consumidor depende essencialmente de um determinado serviço, ou mesmo do próprio nome para realizar labor, eventualmente adquirir por meio de financiamento bem móvel ou imóvel, ou de outra natureza e, tendo o restrito, não dispõe de meios para fazê-lo.
O Estado promove legislação e provê órgãos públicos que cuidam de buscar o amparo do consumidor a fim de que se livre de situações como as relatadas, um deles, de grande referência é a Fundação PROCON para casos mais simples, existe ainda a DECON – Delegacia do Consumidor e também os Juizados Especiais Cíveis, advindos com a Lei Federal nº 9.099/95, todos com facilidade de acesso ao cidadão que deles necessite.
Tal cláusula, se feita dentro dos parâmetros permitidos, sem termos abusivos, é legal e encontra amparo no direito codificado.
Ocorre que, não raro, o consumidor, a despeito de adimplir rigorosamente com suas obrigações financeiras, por ato errôneo de terceiros pode se deparar com o dissabor de ver seu nome negativado junto à determinada praça comercial, sem que para tanto tenha dado causa.
Fato é que em geral o cidadão desconhece a lei e os direitos que o amparam em casos extremos em que seja objeto de pólo passivo, sem que tenha agido de forma a motivar a situação em que se encontra e, em função disto, muitas empresas prestadoras ou comercializadoras de bens e serviços culminam por violar preceitos legais e agir com abuso face às dificuldades da parte frágil, fazendo com que esta passe por situações vexatórias, humilhantes e que findam por causar-lhe enfastiamentos, desgastes aos quais não é preciso que passe, aos quais não é obrigado a sucumbir.
Em ocorrendo tal situação o consumidor poderá e deverá buscar amparo jurisdicional, não somente para ver seu nome desvencilhado de ônus que não lhe pertencem, bem ainda pleitear por danos morais, inclusive porque em se sendo a parte frágil de qualquer relação de consumo, os tribunais têm estado atentos a tal característica, uma vez que nestes casos, cabe à parte autora do fato o ônus de provar judicialmente os motivos que a levaram a agir de tal forma, prejudicando aquele, bem ainda pelo simples aborrecimento que o ato lhe cause.
Uma vez que a parte que causou o aborrecimento não consiga por meios de provas lícitas, admitidas judicialmente comprovar a causa de seu ato, restará esta condenada a indenizar o consumidor ofendido por danos morais e, se o caso, por danos materiais, entenda-se, o prejuízo advindo de ter o nome negativado, e lucros cessantes, o que deixou de auferir em virtude da situação que se lhe foi imposta, sem justa causa.
O Estado promove legislação e provê órgãos públicos que cuidam de buscar o amparo do consumidor a fim de que se livre de situações como as relatadas, um deles, de grande referência é a Fundação PROCON para casos mais simples, existe ainda a DECON – Delegacia do Consumidor e também os Juizados Especiais Cíveis, advindos com a Lei Federal nº 9.099/95, todos com facilidade de acesso ao cidadão que deles necessite.
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Comentários ( 1 ) recentes
- Vicente
08-07-2014 às 09:50:18Acho muito prudente a pessoa que se sentir lesada buscar indenização quando a empresa cobra por algo que já foi quitado. Normalmente, o nome da pessoa vai para a cobrança, sendo que já foi pago a dívida. Tem mesmo que arcar com as consequência de cobrança indevida, injusto.
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