FGTS pode ser usado em consórcio de imóveis
Categoria: Empresariais
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Anteriormente liberados apenas para complementação de cartas de crédito e para composição de lances em consórcios para aquisição de casa própria, o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, doravante FGTS, pode também ser usado para liquidar, amortizar ou mesmo pagar parte das prestações de consórcios envidados pelo trabalhador para aquisição de imóvel.
A Caixa Econômica Federal, doravante CEF, instituição financeira do Governo Federal, que financia a aquisição de casa própria e dispõe o acesso ao saldo e saque do fundo de garantia aos trabalhadores, regulamentou medida do Conselho Curador do FGTS, de dezembro de 2009, que a partir do dia 18 de março de 2010, autoriza a utilização daquele crédito para ser aplicado conforme modalidades acima mencionadas em consórcios de imóveis.
Por se tratar de serviço amplamente rigoroso e dotado de muita burocracia, a fim de evitar desgastes ao interessado, erros em preparo de documentação, a regulamentação determina que as administradoras de imóveis fiquem responsáveis pela movimentação e adequação de todos os procedimentos, que serão solicitados diretamente àquelas pelos trabalhadores interessados.
Observe-se que a regulamentação ainda impõe determinadas metas a serem cumpridas pelos interessados, a fim de que se habilitem às novas modalidades de uso do FGTS e as tenha liberadas à suas disposições, quais sejam:
1) os trabalhadores interessados a serem beneficiados com o uso da medida são aqueles cujos consórcios já os tenham sido contemplados com as respectivas cartas de crédito;
2) que já tenham adquirido seus imóveis;
3) que estes imóveis sejam necessariamente de natureza residencial e urbana;
4) com valor de até quinhentos mil reais, valor este que em hipótese alguma poderá ser a maior;
5) que o titular da conta de FGTS seja o mesmo que conste como proprietário do imóvel;
6) o imóvel deverá estar situado na mesma localidade onde o trabalhador tenha sua ocupação laboral principal ou onde tenha residência há mais de um ano.
Neste último caso, estão incluídos municípios vizinhos e abrangida a região metropolitana (no caso das grandes capitais). Ao proceder à amortização, o comprador do imóvel poderá fazê-lo em interregnos bienais. Esta medida vem atender os anseios de muitos trabalhadores que ao envidar contrato para aquisição de casa própria, optam, pela modalidade de consórcios e também causará em conseqüência de sua aplicação o aumento na movimentação imobiliária, uma vez que a partir das possibilidades apresentadas, o número de contratos aumentará, permitindo, desta feita, o acesso de mais trabalhadores à propriedade de um imóvel para fins residenciais.
A Caixa Econômica Federal, doravante CEF, instituição financeira do Governo Federal, que financia a aquisição de casa própria e dispõe o acesso ao saldo e saque do fundo de garantia aos trabalhadores, regulamentou medida do Conselho Curador do FGTS, de dezembro de 2009, que a partir do dia 18 de março de 2010, autoriza a utilização daquele crédito para ser aplicado conforme modalidades acima mencionadas em consórcios de imóveis.
Por se tratar de serviço amplamente rigoroso e dotado de muita burocracia, a fim de evitar desgastes ao interessado, erros em preparo de documentação, a regulamentação determina que as administradoras de imóveis fiquem responsáveis pela movimentação e adequação de todos os procedimentos, que serão solicitados diretamente àquelas pelos trabalhadores interessados.
Observe-se que a regulamentação ainda impõe determinadas metas a serem cumpridas pelos interessados, a fim de que se habilitem às novas modalidades de uso do FGTS e as tenha liberadas à suas disposições, quais sejam:
1) os trabalhadores interessados a serem beneficiados com o uso da medida são aqueles cujos consórcios já os tenham sido contemplados com as respectivas cartas de crédito;
2) que já tenham adquirido seus imóveis;
3) que estes imóveis sejam necessariamente de natureza residencial e urbana;
4) com valor de até quinhentos mil reais, valor este que em hipótese alguma poderá ser a maior;
5) que o titular da conta de FGTS seja o mesmo que conste como proprietário do imóvel;
Neste último caso, estão incluídos municípios vizinhos e abrangida a região metropolitana (no caso das grandes capitais). Ao proceder à amortização, o comprador do imóvel poderá fazê-lo em interregnos bienais. Esta medida vem atender os anseios de muitos trabalhadores que ao envidar contrato para aquisição de casa própria, optam, pela modalidade de consórcios e também causará em conseqüência de sua aplicação o aumento na movimentação imobiliária, uma vez que a partir das possibilidades apresentadas, o número de contratos aumentará, permitindo, desta feita, o acesso de mais trabalhadores à propriedade de um imóvel para fins residenciais.
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Comentários ( 1 ) recentes
- Briana
09-07-2014 às 20:35:08Muito bom saber dessas informações a respeito do FGTS que pode ser usado para consórcio de imóveis. Já estou querendo utilizá-lo faz tempo, vou tentar! Obrigada!
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